Processo 0003046-10.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003046-10.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003046-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ZELIA FERREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA BOAVENTURA VIDAL - RN11454 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou impugnação da exequente, homologou cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e o montante homologado. A agravante sustenta que a base de cálculo da verba honorária deve observar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC. O art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a verba deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de prescrição da pretensão executória, ausência de paridade da pensão e excesso de execução, o que demonstra resistência ao próprio direito de executar, e não mera divergência aritmética. A alegação de prescrição, se acolhida, conduziria à extinção integral do cumprimento de sentença, afastando a existência de parcela incontroversa apta a limitar a base de cálculo dos honorários apenas ao diferencial entre os cálculos apresentados. O posterior acolhimento parcial das conclusões da Contadoria Judicial não altera a natureza da resistência deduzida pela executada, pois a atuação processual da exequente foi necessária para afastar matérias impeditivas e definir o crédito executado. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação, ressalvando da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa previamente reconhecida. Tendo havido efetiva resistência ao cumprimento de sentença e inexistindo parcela incontroversa previamente reconhecida pela executada, a verba sucumbencial deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela exequente, e não sobre simples diferença entre os cálculos apresentados. Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003046-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ZELIA FERREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA BOAVENTURA VIDAL - RN11454 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zelia Ferreira de Souza Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-50.2017.4.05.8402, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 164.559,72 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e o montante homologado. A agravante sustenta que a decisão recorrida violou o art. 85, §§ 1º e 3º,…

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