Processo 0003046-88.2023.8.16.0092
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003046-88.2023.8.16.0092 Processo: 0003046-88.2023.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$27.352,56 Requerente(s): SIRINEIA ROMAN DA SILVA Requerido(s): Município de Ivaí/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Com o devido respeito ao trabalho desempenhado pelo Juiz Leigo, deixo de homologar o projeto de sentença de mov. 57.1. Por conseguinte, passo ao julgamento do feito. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à atualização anual do piso salarial dos professores municipais, segundo o artigo 5º da Lei nª 11.738/2008. A Lei n. 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, § 1º). Portanto, o objeto da Lei Federal nº 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial para as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse contexto, após declarar constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4167, estabeleceu que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008 passaria a valer a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF pelo Plenário). Neste julgamento, consolidou-se que o piso é fixado tendo como base o vencimento básico, sem a consideração de outros acréscimos e vantagens (remuneração). Assim, exclui-se do conceito de piso as vantagens percebidas pelo servidor além do valor básico padrão do vencimento. Desde então, o Ministério da Educação publica anualmente no Diário Oficial da União a atualização do piso salarial dos professores do ensino básico, que serve como parâmetro aos Estados e Municípios. Registre-se que a Lei 11.738/2008 também foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 911, que entendeu que a referida legislação obriga apenas a observância do piso nacional mínimo para o vencimento inicial, não estendendo os mesmos índices de reajuste ou outros benefícios para toda a carreira, os quais estão sujeitos ao que for definido em legislação local, entendimento que apesar de estar sobrestado, ante a existência de debate sobre a mesma matéria no STF (Tema 1.218 de Repercussão Geral), auxilia na compreensão do alcance da Lei nº 11.738/2008, senão vejamos: "(...) 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações". Eis a questão submetida a julgamento e a tese firmada no Tema 911 do STJ: Tema: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a…
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