Processo 0003046-97.2020.8.27.2740
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003046-97.2020.8.27.2740/TO RÉU : IVAN PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JHEYMISSON ARAUJO DE SOUSA (OAB TO013844) RÉU : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANSMED ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus COOPERTRANSMED (evento 189) e por IVAN PAZ DA SILVA (evento 190) em face da sentença (evento 170) que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, condenando os réus por dano ao erário e violação a princípios administrativos decorrentes de sobrepreço em locação de veículos. A ré Coopertransmed (evento 179) alegou, em síntese, contradição entre o reconhecimento de "procedimento licitatório regular" e a conclusão de dolo da cooperativa, omissão na valoração da prova técnica, sustentando que a desistência da perícia ocorreu por incapacidade financeira da empresa inativa e omissão no nexo entre a "subcontratação irregular" e o dolo de sobrepreço. O réu IVAN PAZ DA SILVA sustentou, em síntese, omissão e contradição na valoração da prova testemunhal (Gentilfran e Nilson), alegando que os depoimentos atestaram sua não participação direta nas contratações e a ausência de proveito econômico pessoal e ausência de esclarecimento sobre como a falha técnica de subordinados se traduz em dolo pessoal do gestor ao homologar o certame. O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 194), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que os réus buscam a rediscussão do mérito. Contudo, apontou a existência de erro material de ofício no dispositivo da sentença, referente à aplicação da sanção de perda da função pública à Cooperativa (pessoa jurídica). É o relato essencial. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados . O que os embargantes classificam como omissão ou contradição constitui, em realidade, nítido inconformismo com o teor decisório. Quanto à ré COOPERTRANSMED, a sentença foi clara ao fundamentar que o sobrepreço foi aferido tecnicamente pelo parecer do CAOPAC/MPTO, o qual não foi refutado por contraprova idônea. A alegação de que a desistência da perícia decorreu de hipossuficiência não anula o fato de que a prova documental acostada pelo autor foi suficiente para o convencimento do magistrado (Art. 370 e 371, CPC). Quanto ao réu IVAN PAZ DA SILVA , a sentença expressamente consignou que o dolo do gestor é extraído de indicadores objetivos. O argumento de que " subordinados erraram " não exime o prefeito da responsabilidade pela homologação de valores manifestamente desproporcionais, onde o custo da locação superava o valor de compra do próprio bem. A alegada não participação direta na montagem do processo não afasta o dolo eventual ao ignorar sinais evidentes de prejuízo ao erário no ato da homologação. Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo juízo e o esperado pela parte embargante, não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença. No tocante ao alegado erro material,…
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