Processo 0003047-03.2024.8.27.2721

TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003047-03.2024.8.27.2721
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0003047-03.2024.8.27.2721/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : JEIZA PEREIRA LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU OMISSÃO ESTATAL E DEFERIU A CONVERSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTOS CONTRADITÓRIOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE. EXAME “ONCOTYPE DX”. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e extinguiu a execução, afastando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos requerida pela autora em razão da realização de cirurgia oncológica em rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em contradição processual ao afastar a conversão da obrigação em perdas e danos anteriormente deferida no evento 84; (ii) estabelecer se o ressarcimento das despesas realizadas pela autora abrange tanto o procedimento cirúrgico quanto o exame “Oncotype DX” e demais despesas posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no evento 84 reconheceu expressamente a inadequação temporal do tratamento disponibilizado pela rede pública, a urgência do quadro clínico da autora e a omissão estatal, deferindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 4. A posterior sentença extintiva, ao concluir inexistir omissão estatal e afastar integralmente a conversão anteriormente deferida, incorreu em manifesta incongruência procedimental, rediscutindo fundamentos já apreciados no curso do mesmo cumprimento de sentença. 5. O procedimento cirúrgico realizado pela autora apresenta relação direta e imediata com o tratamento oncológico judicialmente assegurado, configurando desdobramento lógico da obrigação reconhecida no título executivo judicial. 6. Em demandas envolvendo neoplasia maligna, a efetividade do direito fundamental à saúde impede que a tutela jurisdicional seja esvaziada por formalismos excessivos, especialmente quando demonstrada inadequação temporal do atendimento estatal diante da urgência clínica apresentada. 7. Diversamente, o exame “Oncotype DX” possui natureza complementar e prognóstica, destinado à definição de estratégia terapêutica futura, circunstância que evidencia autonomia em relação ao núcleo imediato da obrigação executada. 8. O próprio juízo de origem, no evento 89, delimitou expressamente que novos exames ou tratamentos supervenientes deveriam ser objeto de ação autônoma, razão pela qual o ressarcimento relativo ao exame “Oncotype DX” e despesas posteriores não pode ser apreciado no presente cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura incongruência procedimental a posterior rediscussão, no mesmo cumprimento de sentença, de fundamentos anteriormente apreciados em decisão que reconheceu a omissão estatal e deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. O procedimento cirúrgico diretamente relacionado ao tratamento oncológico judicialmente assegurado pode ensejar…

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