Processo 0003047-08.2026.8.16.0112
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003047-08.2026.8.16.0112 Processo: 0003047-08.2026.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$489.375,14 Embargante(s): Deivid Carlos Kowald (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Arroio Fundo, s/n - AREA RURAL - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85..94-8-0 - E-mail: kamilakarolinedesouza@gmail.com - Telefone(s): (67) 98449-5619 FABIO RODRIGO SCHEUERMANN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha km13, s/n - AREA RURAL - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85..94-8-0 - E-mail: kamilakarolinedesouza@gmail.com - Telefone(s): (67) 98449-5619 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) av. rio grande do sul, 319 centro - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Vistos e examinados. Trata-se de embargos à execução opostos por DEIVID CARLOS KOWALD e FÁBIO RODRIGO SCHEUERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº. 0009129-89.2025.8.16.0112 fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 402.908.576, emitida em 27/09/2021, no valor originário de R$700.000,00, com pagamento em cinco parcelas anuais, tendo o exequente declarado o vencimento antecipado em 15/08/2025 e ajuizado a execução pelo montante de R$ 489.375,14. Sustentam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada, ao argumento de que o débito está submetido ao regime jurídico do crédito rural, tendo sido objeto de pedido administrativo de prorrogação/alongamento formulado com fundamento no MCR 2-6-4, no qual a cédula executada foi expressamente indicada, acompanhado de laudo de capacidade de pagamento e documentação técnica pertinente. Alegam que, não obstante a ciência inequívoca da instituição financeira, esta permaneceu inerte, deixando de analisar e decidir o requerimento administrativo, para, em seguida, promover a execução, o que comprometeria o requisito da exigibilidade do título, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC. No mérito, afirmam que a operação possui natureza eminentemente rural, regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelas normas do Manual de Crédito Rural, tendo como finalidade a recuperação de área degradada, o que atrai a incidência do regime especial do crédito rural, inclusive quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida quando demonstrada incapacidade temporária de pagamento, conforme previsto no MCR 2-6-4 e consolidado na Súmula 298 do STJ. Sustentam que o alongamento não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, sendo indevida a execução sem prévia análise do pedido administrativo. Aduzem, ainda, que não há exigência normativa de que o pedido de prorrogação seja formulado antes do vencimento da dívida, não podendo ser criado requisito não previsto no MCR 2-6-4, distinguindo-se tal norma do regime previsto no MCR 3-15-2. Alegam, também, a impossibilidade de imposição de prova diabólica quanto à tramitação interna do pedido administrativo no âmbito da instituição financeira, defendendo a inversão dinâmica do ônus da prova e a necessidade de exibição de documentos pelo banco. Arguem violação à boa-fé objetiva, ao dever de cooperação e à vedação ao comportamento contraditório, sustentando que o…
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