Processo 0003047-74.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003047-74.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003047-74.2025.8.16.0069   Processo:   0003047-74.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ROBERTO CRISTOVAM Réu(s):   UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais e ajuizada ROBERTO CRISTOVAM em face de UNIBAP - UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. O requerente alegou ser aposentado e pensionista junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o benefício número 116.101.502-4, e que, ao examinar seu histórico de crédito, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 55,88 sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP". Sustentou que, na condição de pessoa idosa e vulnerável, jamais autorizou ou consentiu com tais cobranças em seus proventos, os quais possuem natureza nitidamente alimentar, qualificando a conduta da ré como abusiva e ilegal. Diante disso, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual devido à sua idade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de qualquer débito ou vínculo contratual com a requerida, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos e da violação aos seus direitos de personalidade. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o extrato do histórico de créditos (HISCRE) emitido pela previdência social. Decisão inicial com a concessão da gratuidade da justiça e antecipação da tutela em seq.15. A parte ré apresentou contestação em seq.11. Preliminarmente, requereu a regularização de seu cadastramento processual definitivo e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos voltada ao amparo de idosos. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os descontos decorrem de termo de filiação associativa regularmente assinado pela Autora, cuja assinatura coincide com a de seus documentos oficiais. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e esclareceu que o cancelamento administrativo já foi realizado, dependendo o cessar definitivo dos descontos dos prazos técnicos de processamento da DATAPREV e do INSS. Refutou a existência de danos morais, acusou a Autora de alterar a verdade dos fatos e requereu a sua condenação por litigância de má-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq.20. Instadas, apenas o autor especificou as provas que pretende produzir seq.29.   Decisão de organização e saneamento do processo em seq.47. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.1. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 47. 2.2. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou…

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