Processo 0003047-91.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0003047-91.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO: GUILHERME SEREJO DO NASCIMENTO WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal 0003047-91.2021.8.10.0001, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o acusado GUILHERME SEREJO DO NASCIMENTO, natural de São Luís/MA, nascido em 06/09/1996, filho de Marcia Serejo Gomes do Nascimento, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…)I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Guilherme Serejo do Nascimento, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 19.3.2021, por volta das 20h40min, na BR-135, Posto Fiscal de Estiva, o acusado foi flagrado transportando 9,810 kg de maconha em um veículo VW/Golf. A abordagem ocorreu durante uma barreira policial, onde a atitude do condutor, que dirigia em baixa velocidade, levantou suspeitas. Ao ser solicitado que parasse e abrisse o porta-malas, o acusado alegou dificuldades e informou que o veículo não lhe pertencia. Diante da recusa, os policiais realizaram a busca veicular e encontraram, no porta-malas, uma mochila contendo 10 barras de maconha. O Laudo Pericial Criminal nº 1040/2021 (ID 65134794), indicou a apreensão de 9,810kg de maconha. Notificado, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia de ID 64576949. A denúncia foi recebida em 12.7.2022 (ID 71237242), e a audiência de instrução realizada no dia 12.05.2026 (ID 179516007). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 179974017). A Defensoria Pública, na assistência de Guilherme, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da revista pessoal e veicular, com a consequente absolvição do acusado. No mérito, pede a absolvição em razão do erro sobre elemento constitutivo do tipo (ID 182946906). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da preliminar de abordagem indevida A defesa sustenta a nulidade das provas, argumentando a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular e a suposta usurpação de função da Polícia Rodoviária Federal pela Polícia Militar. Ambas as teses, contudo, carecem de amparo fático e jurídico. O primeiro argumento defensivo se baseia na premissa de que a abordagem policial foi aleatória e desprovida de justa causa. Todavia, a prova oral, em especial o depoimento coeso e detalhado da testemunha policial, demonstra o contrário. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, consagra a intimidade e a vida privada como direitos fundamentais. Todavia, esses direitos não são absolutos e podem ser relativizados quando em conflito com o interesse público, como a segurança e a repressão ao crime. A busca pessoal e, por equiparação, a veicular, são exceções previstas no próprio ordenamento jurídico, nos artigos 240, § 2º, e 244 do…
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