Processo 0003047-94.2026.8.17.2370
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003047-94.2026.8.17.2370 AUTOR(A): P. D. S. G. RÉU: R. S. A. G. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de liminar em que a parte autora requer a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência, vez que não prejudica direito adquiridos de terceiros e por ser direito protestativo da parte. Relatei sucintamente. Decido. Vislumbro, em cognição sumária, estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pelo que entendo que a liminar deve ser deferida. A probabilidade do direito da parte autora se encontra na Certidão de Casamento acostada aos autos que demonstra a existência de matrimônio entre as partes. Com relação ao perigo de dano, este se funda na restrição de a parte constituir novo matrimônio em virtude da eventual mora na prolação da sentença no presente caso que, além do pedido de divórcio, contém pedido de partilha de bens. Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte. No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em 'cognição sumária', isto é, 'ouvindo apenas uma das partes' ou então fundado em 'quadros probatórios incompletos' (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'" (Curso de Processo Civil, Vol. 2, 1ª ed., SP, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202/203 - grifei). Dessa forma, após o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, o art. 226, § 6º da Constituição Federal dispensou a exigência de lapso temporal e da apuração de culpa para a dissolução do casamento mediante divórcio. Existindo como único requisito para decretação do divórcio, a vontade autônoma da parte que entende pela incapacidade de reestruturação da sua sociedade conjugal. Assim, a dissolução do vínculo conjugal por meio do divórcio passou a ser um direito potestativo da parte, eis que independe de qualquer justificativa ou…
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