Processo 0003048-46.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003048-46.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003048-46.2025.4.05.8105 RECORRENTE: KERCIANE SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BPC (LOAS). DEFICIENTE. COISA JULGADA. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003048-46.2025.4.05.8105 RECORRENTE: KERCIANE SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003048-46.2025.4.05.8105 RECORRENTE: KERCIANE SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, dada a incidência de coisa julgada. No presente caso, observo que a sentença impugnada analisou corretamente as circunstâncias fáticas, não merecendo reforma. Dessa feita, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: Em sede de preliminar, reconheço a existência de coisa julgada em relação a idêntico pedido do demandante em face do INSS no processo 0001081-34.2023.4.05.8105, que também tramitou perante a 23ª Vara Federal do Ceará. Naqueles autos, o(a) ora autor(a), pretendia a concessão do mesmo benefício, conforme petição inicial daquele processo. A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido em 22/06/2023, em razão de não ter sido constatada a existência de impedimento de longo prazo, transitando em julgado em 04/06/2024. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado ou de impedimentos de longo prazo, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. Embora o requerimento administrativo seja diferente (DER = 05/06/2024), não há nos presentes autos qualquer elemento que venha a contrariar o que já foi decidido anteriormente, uma vez que não restou comprovado o agravamento da doença alegada ou existência de outra enfermidade incapacitante. A patologia que consta como causa de pedir é a mesma, não demonstrando a parte, por qualquer elemento de prova, que no interregno de tempo entre a prolação da sentença anterior e o ajuizamento da presente ação, tenha…

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