Processo 0003048-48.2024.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0003048-48.2024.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0003048-48.2024.5.10.0801 RECORRENTE: CAMILA GALVAO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0003048-48.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: CAMILA GALVAO RODRIGUES ADVOGADO: VINICIUS EXPEDITO ARRAY RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a responsabilidade direta do ente público pelos créditos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços em serventia extrajudicial submetida à administração interina, deferindo verbas rescisórias e demais parcelas correlatas. A reclamante postulou a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento de equiparação salarial e o pagamento de horas extras. O Estado do Tocantins suscitou ilegitimidade passiva e impugnou sua responsabilização pelos créditos trabalhistas reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à equiparação salarial e ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iv) definir se o ente público responde diretamente pelos créditos trabalhistas decorrentes da administração interina de serventia extrajudicial vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença enfrenta os pedidos formulados e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A decisão de primeiro grau examinou expressamente os pedidos de equiparação salarial, horas extras e honorários advocatícios, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a pessoa apontada como responsável pelos efeitos jurídicos da relação discutida, sendo suficiente a imputação de responsabilidade ao ente público na petição inicial. A equiparação salarial exige demonstração da identidade de funções, trabalho de igual valor, mesma produtividade e perfeição técnica, não sendo suficiente a mera comprovação de diferença remuneratória entre empregados. O ônus de comprovar os fatos constitutivos da equiparação salarial permanece com a parte autora, não sendo suprido por alegações constantes da petição inicial ou das razões finais. A jornada narrada pela própria reclamante, das 9h às 17h com intervalo de uma hora e trinta minutos, não evidencia extrapolação dos limites legais de duração do trabalho. A ausência de controles de jornada não autoriza o reconhecimento de horas extras quando os horários descritos pela própria trabalhadora não revelam prestação de labor extraordinário. O regime jurídico previsto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935/1994 distingue a…

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