Processo 0003048-61.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003048-61.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003048-61.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003048-61.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : PAGBANK PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : NEILSON BARROS BATISTA CÂNDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Instituição Financeira em desfavor de r.Sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Consumidor, determinando o desbloqueio de conta digital e a restituição de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), além da condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. O Autor é pessoa com deficiência (PcD) e aposentado por incapacidade. Os valores bloqueados decorrem de doações solidárias destinadas à reforma de sua residência. 3. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo, ausência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, redução da indenização e da multa cominatória. II. Questões em discussão: 4. As questões submetidas à análise consistem em: (I) a legitimidade passiva da apelante, à luz da existência de grupo econômico e identidade de marca; (II) a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do bloqueio unilateral de conta digital sem prévia notificação e sem prova de irregularidade; (III) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (IV) a possibilidade de revisão da multa cominatória em sede recursal. III. Razões de decidir: 5. A legitimidade passiva está configurada, pois as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, atuam sob identidade de marca e se apresentam ao consumidor como unidade prestadora de serviços, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; precedentes do STJ). 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o Autor é destinatário final do serviço (Súmula 297/STJ), aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 7. O bloqueio unilateral de conta digital, sem prévia notificação e sem demonstração concreta de irregularidade, configura falha na prestação do serviço. A alegação genérica de política de segurança não afasta o dever de informação e de comprovação da licitude da conduta. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) , decorrente da indevida restrição de acesso a valores de natureza alimentar, com impacto direto na dignidade e na autonomia do Autor, circunstância agravada pela sua condição de vulnerabilidade, pessoa com deficiência (PcD) e aposentado por incapacidade. 9. O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. A discussão sobre a exigibilidade e o montante da multa cominatória deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo da execução, nos termos do…

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