Processo 0003049-46.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003049-46.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003049-46.2024.8.27.2729/TO APELADO : BYD DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846) ADVOGADO(A) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 43, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento a apelação do ente público, mantendo a sentença que concedeu a segurança em favor da empresa BYD DO BRASIL LTDA. A decisão assegurou à recorrida o direito de utilizar, como base de cálculo do ICMS-ST, o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante (tabela de preços), afastando a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% nas operações com veículos elétricos e híbridos importados. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 31, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. FABRICANTE E IMPORTADORA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. TABELA DE PREÇOS SUGERIDA PELA FABRICANTE. CONVÊNIO ICMS 199/17. ART. 47, § 2º, I, A , RICMS/TO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 199/17 e no art. 47, § 2º, inciso I, alínea “a” do RICMS/TO, a fabricante, ao destinar veículo ao Estado do Tocantins, utiliza como base de cálculo do ICMS-ST a tabela de preços sugerida pela fabricante. 2. No caso concreto, a impetrante comprovou através do Contrato Social e do CNPJ que se qualifica como fabricante de veículo. 3. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões ( evento 43, RECESPEC1 ), o ESTADO DO TOCANTINS alega violação aos seguintes dispositivos: Artigo 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996; Artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN); Cláusula Terceira do Convênio ICMS 199/2017; Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/2018. Sustenta, em síntese, que o acórdão violou o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pois a filial localizada no Espírito Santo, que realiza a importação e venda, não possui atividade de fabricação. Argumenta que a condição de fabricante da matriz (em São Paulo) não se comunica à filial importadora para fins tributários, devendo ser aplicada a regra subsidiária da MVA na falta de preço sugerido por montadora nacional para aquela operação específica. A recorrida apresentou contrarrazões ( evento 49, CONTRAZ1 ), arguindo, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. No mérito, defende que sua condição de fabricante é incontroversa e que a legislação não exige que a fabricação ocorra em território nacional para o uso da lista de preços sugeridos. O Ministério Público Superior manifestou-se pela admissibilidade do recurso ( evento 52, PAREC_MP1 ). Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido . O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a…
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