Processo 0003049-83.2017.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003049-83.2017.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0003049-83.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: José Domingos Francisco da Silva Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - RESCISÃO DO ANPP - PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o da imputação do art. 13 da mesma lei. A defesa sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a ação penal prosseguiu sem pronunciamento definitivo acerca da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando que o descumprimento das condições decorreu das restrições impostas pela pandemia da COVID-19 e requer a anulação da sentença para que os autos retornem à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o prosseguimento da ação penal após o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, com a consequente rescisão do ajuste, viola o art. 28-A do Código de Processo Penal e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (2.2) estabelecer se as restrições decorrentes da pandemia da COVID-19 justificam o inadimplemento das condições pactuadas no ANPP e impedem sua rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual de natureza consensual, cuja eficácia depende do integral cumprimento das obrigações assumidas pelo investigado, não acarretando extinção da punibilidade nem impedindo definitivamente o exercício da pretensão punitiva estatal. 4) O descumprimento das condições pactuadas autoriza a rescisão do acordo e o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, quando observado o procedimento legal. 5) O recorrente foi regularmente intimado para cumprir as obrigações assumidas, compareceu em juízo apenas em oportunidades limitadas, deixou posteriormente de cumprir o acordo, permaneceu inerte após nova intimação e teve o ajuste rescindido pelo juízo competente, inexistindo irregularidade no procedimento adotado. 6) A invocação genérica das restrições impostas pela pandemia da COVID-19 não afasta o inadimplemento do acordo quando o investigado não demonstra concretamente a impossibilidade de cumprimento das condições nem solicita tempestivamente prorrogação, adaptação das obrigações ou apreciação judicial de eventual impedimento superveniente. 7) A Portaria nº 1.726/2020 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul possui natureza administrativa e não altera as cláusulas livremente pactuadas no ANPP nem impede o controle jurisdicional sobre seu cumprimento. 8) A boa-fé objetiva impõe ao beneficiário do acordo o dever de cooperar para sua execução e comunicar prontamente dificuldades supervenientes, não sendo admissível alegar justificativas apenas após o reconhecimento do inadimplemento. 9) A rescisão do ANPP não produz condenação automática, limitando-se a restabelecer o…

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