Processo 0003049-85.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003049-85.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MARIA SELMA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THALES PONTES BATISTA (OAB CE014544) RÉU : PALMAS PRIME - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda proposta por MARIA SELMA RODRIGUES DE SOUZA em face de PALMAS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de lote, alegando que as parcelas, prometidas como fixas com reajuste anual, sofreram aumentos abusivos. Após pagar R$ 9.213,21, enfrentou dificuldades financeiras e deixou de quitar algumas prestações. Ao tentar regularizar o contrato, foi informada de seu cancelamento unilateral e da restituição de apenas R$ 2.883,33, com retenção de mais de 60% dos valores pagos. Sustenta a abusividade das cláusulas e do cancelamento, requerendo a revisão contratual e a proteção dos valores já adimplidos. Ao final requer: Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes na inicial, com a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como: 1. que seja restabelecida a vigência do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO”, contrato nº 010057, conforme documento em anexo, firmado entre autora e promovida, em 14/09/2015, , tendo como objeto um terreno no loteamento residencial Jardim Bougainville, situado à Rua 07, Quadra 4, lote 34, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional – TO, constante da matrícula nº 44525, tornado sem efeito o cancelamento unilateral realizado pela promovida, assegurando que a relação contratual seja mantida, haja vista a rescisão unilateral imotivada, por parte da promovida, e o adimplemento substancial do contrato por parte da promovente; 2. que seja reconhecida a ilegalidade da taxa de retenção dos valores já adimplidos, pois está sendo cobrada uma retenção de 60%, quando se sabe que o máximo permitido é de até 10%; Decisão de não concessão de tutela provisória (evento 17). O requerido apresentou contestação (evento 56). Aduz a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Ao final requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (evento 67). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Afasto o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Embora evidente a relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), a regra ordinária de distribuição do encargo probatório (art. 373, I e II, do CPC) revela-se plenamente suficiente para o julgamento da causa. A prova do pagamento e a análise da validade da notificação documental são questões que se resolvem pelo exame das peças já encartadas, não havendo vulnerabilidade técnica que impeça a autora de demonstrar o direito alegado. A pretensão autoral de ver reconhecido o adimplemento substancial do contrato não merece prosperar. É cediço na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a referida teoria, ancorada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, só tem lugar quando o devedor houver cumprido parcela expressiva da obrigação…
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