Processo 0003050-13.2025.4.05.8203

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003050-13.2025.4.05.8203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003050-13.2025.4.05.8203 RECORRENTE: QUITERIA DARC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARACAJA ANTONINO - PB23608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE (CID10 E10). HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL (CID10 I10). ESTABILIDADE CLÍNICA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003050-13.2025.4.05.8203 RECORRENTE: QUITERIA DARC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARACAJA ANTONINO - PB23608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003050-13.2025.4.05.8203 RECORRENTE: QUITERIA DARC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARACAJA ANTONINO - PB23608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Data do requerimento administrativo (DER): 07/06/2024, indeferido por motivo de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. A autora tem 50 anos, exerce a profissão habitual de agricultora, atualmente desempregada, residente em Congo/PB. Extrai-se da sentença: "DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que o demandante "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 101531194). Do impedimento de longo prazo Realizada perícia médica (id. 125366168), restou constatado que a parte autora é portadora de "Diabetes aguda (CID10 E10: Diabetes mellitus não-insulino- dependente). Hipertensão Arterial essencial. (CID10 I10)". Contudo, o laudo apontou a deficiência do autor é de grau leve e que apresenta limitação (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Portanto, não sendo o demandante portador de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica." O laudo médico pericial constatou que a autora é portadora de Diabetes mellitus não-insulino-dependente e de Hipertensão arterial essencial. Contudo, o exame físico revelou bom estado geral, deambulação livre, ausência de sinais agudos de hiperglicemia e mobilidade preservada. O perito concluiu que o quadro de endocrinopatia está estabilizado e é controlável, sugerindo…

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