Processo 0003050-29.2021.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003050-29.2021.4.03.6321 SUCEDIDO: DALVA REGINA BENZI SUCESSOR: VINICIUS BENZI DE LIMA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: AMANDA DOS SANTOS MESSIAS - SP411282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção, Trata-se de ação proposta por Dalva Regina Benzi contra o INSS, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão de aposentadoria por idade. A autora faleceu no curso do processo e foi sucedida por Vinicius Benzi de Lima. O INSS contestou o feito requerendo a improcedência (id 240648624). No mais, relatório dispensado nos termos da Lei. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vinha disciplinada no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99. Há direito adquirido ao benefício nesses termos caso preenchidos tais requisitos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019. Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o artigo 201 da CF, para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos no 18 da Emenda Constitucional 103/2019 (segurada filiada à Previdência Social até 13/11/2019): Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 31/01/2018 ou do segundo requerimento em 30/10/2018 ou ainda da reafirmação da DER para a data em que cumpriu os requisitos. De acordo com a inicial, pretendia a autora que fossem reconhecidos os seguintes períodos: 10.10.1979 a 31/12/1981 – no qual a autora era sócia da empresa BAZAR BENZI LIMITADA; 06 de junho de 1982 a 30 de junho de 1985, na qualidade de SEGURADA EMPREGADA junto à empresa COMPACTO IMOVEIS S/C LTDA RECOLHIMENTOS EM GPS NÃO RECONHECIDOS: ABRIL A DEZ/84 – NIT XXX.XXX.XXX-XX; ABRIL A DEZ/89 - NIT XXX.XXX.XXX-XX; FEV A MAIO/90; MAIO A AGOSTO/96, sendo que julho e agosto/96 devem ser considerados recolhidos acima do mínimo. Inicialmente, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir em relação aos pedidos de averbação dos seguintes períodos: 06/06/82 a 30/06/85, abril/89, julho a novembro/89, fevereiro e março/90 e maio e junho/96 visto que o INSS já os reconheceu e já os incluiu na contagem da carência e tempo de contribuição, conforme contagem administrativa que consta no processo administrativo de 31/01/2018 (id. 92531226 fls. 48/49). Logo, deixo de apreciar o mérito dessa parte do pedido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Há interesse na tutela…
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