Processo 0003050-44.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003050-44.2026.8.17.9000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF RECORRIDO: JOSÉ PAULO DOS SANTOS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPÔS À RÉ O CUSTEIO DA PERÍCIA CONTÁBIL. INCIDÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA SÚMULA 563 DO STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra decisão saneadora proferida nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por JOSÉ PAULO DOS SANTOS, que reconheceu relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu à ré o custeio da perícia contábil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se, em sede de cognição sumária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre entidade fechada de previdência complementar e participante, em demanda revisional de contrato de mútuo; e se é legítima, com fundamento no CDC, a inversão do ônus da prova e a imposição à agravante do custeio da prova pericial. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em análise perfunctória, a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica, haja vista o teor da Súmula 563 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, circunstância que, em princípio, afasta a fundamentação adotada na decisão agravada. 4. A manutenção da inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, bem como da imposição imediata do custeio da perícia contábil à agravante, evidencia risco de dano de difícil reparação, sendo possível a redistribuição do ônus probatório apenas por decisão devidamente fundamentada, à luz do art. 373, §1º, do CPC, e não, neste momento, com apoio em diploma normativo de incidência controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0003050-44.2026.8.17.9000, em que figuram como Apelante, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em tela, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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