Processo 0003050-76.2021.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003050-76.2021.8.16.0131 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JANE GORETI FERNANDES CASTANHA, em face de AUGUSTO CASTANHA e BANENSEG SEGUROS E IMÓVEIS LTDA, na qual alega, em síntese, que: a) mantinha relação contratual com a corretora BANENSEG desde 2002 e possuía seguro residencial junto à HDI Seguros, cuja apólice foi renovada para vigência entre 26/05/2018 e 26/05/2019; b) durante processo de divórcio litigioso, solicitou ao preposto da corretora que a apólice fosse transferida para seu nome, por estar na posse e utilização exclusiva do imóvel; c) recebeu orientação de que o seguro deveria permanecer em nome de AUGUSTO CASTANHA, proprietário registral do bem, motivo pelo qual renovou a apólice em nome deste; d) em 19/08/2018 ocorreu incêndio na residência segurada, causando danos estruturais ao imóvel, danos em móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, instalações elétricas e hidráulicas, além de prejuízos decorrentes da fumaça; e) os danos materiais foram orçados em R$ 69.485,67, tendo ainda suportado despesas com aluguel no valor de R$ 9.800,00 em razão da impossibilidade de permanecer no imóvel; f) ao comunicar o sinistro e requerer a indenização securitária, teve o pedido negado sob o fundamento de que o beneficiário da apólice era o primeiro requerido, o qual manifestou desinteresse no recebimento da indenização e desistiu do procedimento administrativo; g) a corretora prestou informação incorreta ao impedir a alteração da titularidade do seguro, induzindo-a a manter a apólice em nome do ex-companheiro; h) o primeiro requerido teria agido de má-fé ao recusar a indenização securitária, embora soubesse que os prejuízos foram suportados exclusivamente pela autora; i) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à corretora, bem como a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora; j) defende que o seguro residencial acompanha o imóvel e que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência da apólice, estando os prejuízos abrangidos pelas coberturas contratadas; k) afirma que a atuação conjunta dos requeridos impediu o recebimento da indenização que lhe seria devida pela seguradora; l) sustenta a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, diante da existência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária; m) aponta prejuízos materiais correspondentes aos custos de reparação do imóvel, reposição de bens danificados e despesas de aluguel, totalizando R$ 79.385,57; n) alega ter sofrido danos morais em razão da perda da residência e de seus bens, da frustração do recebimento da cobertura securitária, da necessidade de depender de terceiros e do sofrimento decorrente das condutas atribuídas aos requeridos. Ao final, requereu o reconhecimento da relação de consumo entre a autora e a segunda requerida; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79.385,57; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos (movs.…
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