Processo 0003050-88.2024.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0003050-88.2024.8.17.2218 REQUERENTE: JOSE FAGNER BELO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243482219, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por JOSE FAGNER BELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado que condenou o executado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (30%), calculado sobre o vencimento base do servidor, na condição de Agente Comunitário de Saúde, bem como à implantação do referido adicional em folha de pagamento. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 8.702,00 (oito mil, setecentos e dois reais), acostando aos autos as fichas financeiras do período reclamado (2024, 2025 e 2026). Regularmente intimado, o Município de Goiana manifestou concordância com o demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente (doc. ID 243236920, de 09/06/2026), reconhecendo que foram observados os comandos da sentença de mérito e do Acórdão do E. TJPE, bem como o índice aplicável de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Em relação à obrigação de fazer, o Município de Goiana juntou a CI nº 483/2026 do DRH da Secretaria Municipal de Administração, informando o devido cumprimento da implantação do adicional de insalubridade (doc. ID 243240902, de 09/06/2026). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, hipótese configurada nos presentes autos. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente indica o valor total de R$ 8.702,00 (oito mil, setecentos e dois reais), o qual corresponde ao montante apurado a título de adicional de insalubridade em grau médio (30%) sobre o vencimento base do servidor, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o teto do RGPS fixado pela Lei Municipal nº 2.130/2010, com alterações dadas pela Lei nº 2.276/2014 e Decreto Municipal nº 021/2024, no valor de R$ 7.786,02. O Município de Goiana manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados, não havendo, portanto, controvérsia quanto aos valores apurados. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que os mesmos foram fixados no Acórdão de ID 236581318 como devidos após a liquidação da sentença, tendo sido fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do CPC/2015, percentual este já observado pelo exequente em sua planilha de cálculo, sendo inaplicável o art. 85, §7º, do CPC, em razão da inexistência de impugnação. Consigno, ademais, que, nos termos do art. 15, §5º, XII, da Lei Municipal nº 2.514/2022, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Estando os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e tendo o Município de Goiana manifestado concordância, impõe-se a homologação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, §2º, 535 e seguintes do CPC, HOMOLOGO OS…
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