Processo 0003050-92.2025.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003050-92.2025.4.05.8306 AUTOR: A. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB28007 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA SALVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB28007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais, e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o laudo da perícia médica psiquiátrica indicou que o autor, nascido em 02/02/2021, apresenta Transtorno do Espectro Autista, CID 11: 6A02 (ID 136223620). O médico perito judicial constatou a presença de déficit de interação social e atraso na fala e na linguagem, concluindo pela existência de impedimento temporário, estimado em dois anos a contar da perícia, necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo (ID 136223620). Dessa forma, o requisito atinente ao impedimento de longo prazo restou tecnicamente configurado no âmbito clínico. O cerne da controvérsia reside na comprovação do estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social do núcleo familiar, elemento indispensável para a concessão da proteção assistencial do Estado. O benefício assistencial possui caráter residual e destina-se exclusivamente a amparar aqueles cidadãos que se encontram em real situação de desamparo, sem condições mínimas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seus familiares. A avaliação desse requisito deve ser realizada por meio da análise conjunta dos fatos e das provas constantes nos autos, não se limitando ao mero cálculo aritmético da renda familiar declarada no Cadastro Único. No caso sob exame, a genitora do autor declarou formalmente em seu requerimento e no estudo social que o núcleo familiar é composto apenas por ela e pelo filho menor, residindo em imóvel alugado pelo valor de R$ 300,00 mensais (ID 157302505). Informou, ainda, que sua única renda provém de atividades informais como manicure, auferindo entre R$ 250,00 e R$ 400,00 mensais, complementada pelo recebimento do programa Bolsa Família no valor de R$ 750,00 e de pensão informal paga pelo genitor do menor no valor de R$ 260,00 (ID 157302505). Contudo, a realidade fática verificada pela assistente social nomeada por este juízo, registrada no laudo escrito e nas evidências fotográficas e audiovisuais, revela uma situação econômica totalmente incompatível com a declaração de hipossuficiência e com o estado de vulnerabilidade exigido pela legislação assistencial (ID 157302505 e ID 157302509). De início, constatou-se que o imóvel residencial em que o autor habita apresenta estrutura física e acabamento em…
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