Processo 0003050-97.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003050-97.2026.8.16.0035 Processo: 0003050-97.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$450,00 Polo Ativo(s): Franciele aparecida scolaro (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rei Jesus, 275 - Iná - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-000 - E-mail: franscolarocabowsi@gmail.com - Telefone(s): (41) 98462-7887 Polo Passivo(s): BERTE QUEVEDO MOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 63.206.722/0001-17) Cedro, 153 loja 01 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-004 - E-mail: amandalberte@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99989-3573 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora busca a rescisão de contrato de compra e venda de uma máquina de lavar louças, cumulada com a restituição da quantia paga (R$ 450,00), sob a alegação de que o produto foi entregue com vício que o tornou impróprio para o uso. Devidamente citada e intimada (mov. 26.1), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (mov. 27.1), tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o necessário a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, para a qual foi regularmente citada, impõe a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso em tela, a presunção de veracidade não atua de forma isolada, mas sim em harmonia com as provas documentais apresentadas pela autora, que conferem robustez à sua pretensão. O comprovante de pagamento via PIX (mov. 1.5) e as conversas via aplicativo de mensagens (mov. 1.7) corroboram a existência da relação de consumo, o pagamento do preço e a frustrada tentativa de solução do vício do produto na esfera administrativa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O produto adquirido apresentou defeitos que o tornaram inadequado ao fim a que se destinava ("não ligava", "porta quebrada", "vazamento"). Diante do vício, e não tendo o fornecedor sanado o problema, nasce para o consumidor o direito de exigir uma das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do CDC. A autora optou pela restituição imediata da quantia paga, o que encontra amparo no inciso II do referido dispositivo. Dessa forma, a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e CONDENAR a ré, Berte Quevedo Moveis Ltda. - ME, a restituir à autora, Franciele Aparecida Scolaro, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente…
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