Processo 0003051-03.2023.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6782 Processo: 0003051-03.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 15/04/2023 Vítima(s): o Estado Réu(s): HEVERTON ARLINDO PINHEIRO TORRECILIA Vistos, HEVERTON ARLINDO PINHEIRO TORRECILIA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 329 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia: “No dia 15 de abril de 2023, por volta das 06h10min, em via pública, em frente à residência situada na Avenida Felício Turquino, nº 850, bairro Independência, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado HEVERTON ARLINDO PINHEIRO TORRECILIA, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo, quais sejam, os guardas municipais CESAR AUGUSTO FIORUCCI e WANDER HENRIQUE DA SILVA RAMOS. Consta dos autos que a Guarda Municipal foi acionada em decorrência de uma denúncia de que haveria uma mulher gritando por socorro no endereço supracitado. Ao chegar no local, a equipe se deparou com um casal - sendo um deles o denunciado HEVERTON – e ao dialogarem com o denunciado, perceberam que ele estava muito exaltado, e então, foi proferida ‘voz de abordagem’, que não foi acatada por ele. Na sequência, o denunciado deu as costas para os agentes, momento no qual visualizaram uma faca de cabo azul em seu bolso esquerdo. Assim, proferiram nova ‘voz de abordagem’ ao denunciado, ocasião em que este levou a mão ao seu bolso, fazendo menção que pegaria a faca, razão pela qual fez-se necessário o uso de munição de impacto controlado contra o denunciado para resguardo da segurança da equipe e de terceiros”. O denunciado foi regularmente citado (mov. 29.1). Em audiência realizada na data de 29 de agosto de 2023, após manifestação preliminar da defesa negando a acusação, a denúncia foi recebida (mov. 42.1). Durante a instrução, foi inquirida apenas a testemunha da acusação WANDER HENRIQUE DA SILVA RAMOS (mov. 42.2). Na audiência em continuação realizada na data de 07 de maio de 2024, foram ouvidas a testemunha de acusação CESAR AUGUSTO FIORUCCI (mov. 105.2) e a testemunha da defesa LUZIA ADELINA DE SOUZA (mov. 105.3); ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 105.4). Em manifestação final, o Ministério Público pugnou pela condenação (mov. 114.1) e a defesa pediu a absolvição, ante a ausência de provas (mov. 145.1). Brevemente relatados, decido. Imputa-se ao réu a prática de delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal. Bem examinados os elementos de convicção carreados aos autos, depreende-se que não procede a acusação, dada a fragilidade do conjunto probatório. Para caracterização do ilícito de resistência é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos do tipo: o dolo - vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou terceiro) ou ameaça, abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato; finalidade da conduta impedir a realização do ato funcional. Sem esse fim especial de agir não há resistência e a ausência de qualquer dos elementos subjetivos…
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