Processo 0003051-05.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003051-05.2025.8.16.0072 Processo: 0003051-05.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.725,28 Autor(s): VALNEI MARTINS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALNEI MARTINS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados. O autor sustenta ser aposentado por idade junto ao INSS e, ao consultar o extrato de empréstimo consignado verificou, que está sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado n. 817203614, onde figura como contratado o requerido. No entanto, aduz não ter celebrado o contrato com o requerido. Informa que ajuizou ação de produção antecipada de provas, que foi autuada sob n. 0003197- 80.2024.8.16.0072, na qual o requerido foi compelido a apresentar o contrato, ocorre que o réu deixou de juntar, sob alegação de não ter localizado. Assim, o autor requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como pela condenação do réu em indenização por danos morais. A título de tutela de urgência, postulou pela suspensão dos descontos. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida na seq. 12.1. O réu apresentou contestação na seq. 18.1, arguindo a regularidade do negócio e a efetiva transferência do numerário ao autor. Houve impugnação à contestação na seq. 22.1. Em sede de saneamento (seq. 24.1), foram fixados os pontos controvertidos e foi distribuído o ônus probatório. Na seq. 49.2, o autor acostou aos autos extrato bancário comprovando o crédito de valores na conta de sua titularidade. O réu manifestou-se sobre o documento juntado pelo autor (seq. 58.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALNEI MARTINS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O feito foi saneado na seq. 24, não existindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade. Também, não há nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos…
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