Processo 0003051-18.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo admite julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, bastando para o conhecimento pleno da questão a mera análise documental. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Afasto a presente preliminar, pois com os documentos que foram acostados, à exordial, atento ao princípio da primazia da solução do mérito da causa, é possível conhecê-la e julgá-la. DO NEXO CAUSAL A preliminar ora arguida é matéria afeta ao mérito da presente ação e com ele será analisada. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GERADORA DE ENERGIA (VP FLEXGEN) NO POLO PASSIVO. DEFESA PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO parte ré informa a necessidade da inclusão ao processo da empresa VP FLEXGEN alegando que também é integrante da cadeia de consumo, e diante da impossibilidade de chamamento ao feito em sede de Juizado Especial, requer a extinção do processo. Afasto tal preliminar, pois além do pedido ser prejudicial ao consumidor, a requerida AMAZONAS ENERGIA é responsável e integrante da cadeia de consumo, e responde independentemente de solidariedade pelos fatos ora combatidos nestes autos, sendo desnecessária a inclusão da empresa VP FLEXGEN no polo passivo da ação DA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA - ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA Embora correta a conclusão de que, em sendo necessária a realização de perícia, os Juizados Especiais perdem sua competência para o processamento e julgamento da ação, ante o princípio da simplicidade, essa não é a hipótese aqui tratada. Os documentos acostados são suficientes para a solução da lide. Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pouco importando o motivo da pane em seus geradores. A concessionária deveria ter na cidade de Humaitá, com mais de 50 mil habitantes, geradores sobressalentes para hipóteses como as de setembro de 2019. Conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa. Na verdade, mostra-se uma prova protelatória. Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito. Não há complexidade da causa. Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015). Apelação. Dano moral. Negativação sem lastro contratual. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas. Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia…
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