Processo 0003051-27.2022.8.16.0034
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003051-27.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PRISCILA POLICARPO DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de PRISCILA POLICARPO DOS SANTOS, acusada pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 8.1): Conduta Delituosa (Tráfico de drogas) “Em 22 de maio de 2022 (Domingo), aproximadamente às 09h15min, na portaria do Complexo Penitenciário de Piraquara, localizado na Rua Isidio Alves Ribeiro, n° 3000, Bairro Planta Meireles Sobrinho, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada PRISCILA POLICARPO DOS SANTOS – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo, no interior de sua vagina, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 g (treze gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da Cannabis Sativa Lineu, droga esta que causa dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/MS n° 344/1998”. A denúncia foi oferecida em 23/05/2022 (mov. 8.1). Notificada, a acusada apresentou defesa prévia (mov. 29.2) através de advogada constituída. A denúncia foi recebida no dia 08/06/2022 (mov. 31.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi interrogada a ré (mov. 53/54). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da acusação (mov. 53.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 68.1). A defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 86.1) requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de substituição, requereu a fixação do regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2022/526961 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e laudo pericial de substância entorpecente nº 114.102/2023 (mov. 68.1), bem como declarações prestadas em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. A testemunha Geraldo Werberich Pereira (mov. 53.3), policial penal, relatou que, na data dos fatos, a acusada tentou ingressar no procedimento de revista da unidade prisional, ocasião em que apresentou comportamento muito nervoso. Explicou que, naquele momento do procedimento, as visitantes…
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