Processo 0003051-35.2010.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003051-35.2010.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: AYRES MARCELO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:BA15219), LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627), FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO (OAB:BA16568), ANDREA MARIA PAIVA DO AMARAL NORONHA (OAB:BA10577), JOSE ANTONIO ROCHA SILVA (OAB:BA9269) SENTENÇA Trata-se de Ação Demolitória cumulada com Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por Ayres Marcelo da Silva em face de Luiz Carlos Damasceno dos Santos, do Município de Jacobina e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia (CREA/BA). Alega o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Bom Jesus da Glória, nº 204, Missão, nesta cidade de Jacobina/BA, composto por pavimento térreo e primeiro andar. Narra que, em fevereiro de 2009, foi surpreendido com a edificação de uma construção irregular promovida pelo primeiro réu (Luiz Carlos) no lote vizinho (nº 211). Sustenta que, apesar de ter acionado administrativamente os órgãos de fiscalização do Município de Jacobina e do CREA/BA para que embargassem a obra, os entes fiscalizadores mantiveram-se inertes, permitindo que a construção se erguesse ao arrepio das posturas municipais. Assevera que a referida obra vizinha acarretou graves danos estruturais ao seu imóvel, consistentes em rachaduras e abalos em suas bases, culminando com o iminente risco de desabamento e com a posterior interdição da residência pela Defesa Civil, o que o obrigou a desocupar o lar. Forte em tais argumentos, pugnou pela demolição da estrutura erguida pelo primeiro réu, bem como pela condenação solidária dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00 e danos morais na ordem de R$ 100.000,00. Devidamente citado, o réu Luiz Carlos Damasceno dos Santos apresentou contestação (fls. 261/263), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de pressuposto processual pela ausência de citação de sua cônjuge (litisconsórcio passivo necessário). No mérito, sustentou que sua edificação consistiu em regular reforma acobertada por alvará de construção municipal e acompanhada por responsável técnico. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, asseverando que o solo da localidade consiste em antigo aterro sobre lagoa, o que justificaria eventuais acomodações naturais do terreno, e impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais e morais. O Município de Jacobina apresentou contestação, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rechaçou a alegação de omissão administrativa, alegando que o ente público atuou dentro do seu poder de polícia e que a própria Defesa Civil interditou os imóveis quando constatado o perigo. Impugnou o nexo de causalidade e o montante indenizatório pleiteado. O CREA/BA contestou o feito. Defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que sua atividade precípua limita-se à fiscalização do exercício profissional, não detendo competência legal para embargar obras ou…
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