Processo 0003051-43.2024.8.16.0200
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003051-43.2024.8.16.0200(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO ME/EPP NOS TERMOS DA LC 123/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação pela Taxa Legal (mov. 116.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou sua qualificação jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito para sua capacidade para litigar perante o Juizado Especial (art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 e LC 123/2006); (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação dessa condição, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicando-se o exame do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 8º, §1º) exige que pessoas jurídicas somente possam demandar pelo rito especial quando comprovarem enquadramento como MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da LC 123/2006. 4. A qualificação como empresa de pequeno porte depende da demonstração da receita bruta anual prevista no art. 3º, II, da LC 123/2006, bem como da inexistência de vedações legais constantes do §4º do mesmo artigo. 5. A parte autora foi intimada a apresentar documentação comprobatória de sua condição jurídica, incluindo declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos e certidão específica da Junta Comercial demonstrando não incidência das vedações do art. 3º, §4º, da LC 123/2006 (mov. 8.1 dos autos recursais). 6. A autora deixou de apresentar documentos essenciais — declarações de IR e certidão específica da Junta Comercial —, descumprindo a determinação e impossibilitando a comprovação de sua legitimidade para litigar no Juizado Especial. 7. A ausência de demonstração da qualificação como ME/EPP implica a inexistência de capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais (arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 8. Constatada a inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise do mérito recursal. 9. Diante da prejudicialidade, não há condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo devidas apenas as custas processuais nos termos da Lei Estadual 18.413/14 e da Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito (arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95). 11. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que não comprova sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da LC 123/2006, não possui capacidade para litigar perante o Juizado Especial Cível. 2. A ausência de comprovação dessa condição impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, prejudicando-se o exame do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: Lei…
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