Processo 0003051-54.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003051-54.2017.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003051-54.2017.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO INTERESSADO : IMPERIAL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO E S.BENEDITO DOS H. PRETOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUIZ ANTONINO MANCEBO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE LINDENBAUM INTERESSADO : MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDINE MILIONE DUTRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO. IGREJA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ARREMATANTES. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL E PROPTER REM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 25/37. STF. POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698. MEDIDA JUDICIAL PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e às apelações do IPHAN e da União. O MPF sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao afastar a responsabilidade da União e do IPHAN pela conservação do bem tombado sem enfrentar adequadamente os fundamentos da apelação e os deveres legais de proteção do patrimônio cultural; (ii) houve aplicação indevida do Tema 698 do STF, uma vez que a sentença não teria promovido ingerência na atividade administrativa, mas apenas fixado diretrizes para a preservação do bem; e (iii) remanescem dúvidas quanto à extensão das obrigações atribuídas aos particulares e aos entes públicos, bem como à repartição das responsabilidades relacionadas à proteção, restauração e custeio das intervenções necessárias. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade da União Federal e do IPHAN. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acordão enfrentou expressamente a questão, sem qualquer tese inconciliável entre si e de forma clara, apontando que o caso deveria ser examinado à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 684612 (Tema 698), sob a sistemática da repercussão geral, o qual teve como controvérsia analisar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. 4. Assentou-se que no referido julgamento, a Corte Constitucional fixou a tese de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.…

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