Processo 0003052-07.2025.8.16.0131

TJPR • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0003052-07.2025.8.16.0131
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003052-07.2025.8.16.0131   Processo:   0003052-07.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal:   Calúnia Data da Infração:   23/02/2025 Autor(s):   FERNANDO LUCIO GIACOBO Réu(s):   MARCELO SCHINOBLI   SENTENÇA    1. Relatório  Trata-se de queixa-crime ajuizada por FERNANDO LUCIO GIACOBO em face de MARCELO SCHINOBLI, imputando-lhe, em síntese, a prática do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, com incidência das causas de aumento do art. 141, inciso III, e § 2º, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma, em razão de publicações e republicações realizadas na rede social Facebook, nas quais o querelado teria afirmado que o querelante, Deputado Federal, “injetou mais de R$ 1 milhão não declarado” na campanha de Géri Dutra, prefeito eleito de Pato Branco/PR, bem como teria associado a conduta a suposto esquema ilícito, mediante expressões que, segundo a inicial, imputariam falsamente fato definido como crime e atingiriam a honra objetiva do querelante.  Na inicial, o querelante narrou que a publicação originária teria ocorrido em 23 de fevereiro de 2025, no perfil pessoal do querelado, e que o mesmo conteúdo teria sido republicado, na mesma data, em grupos do Facebook denominados “PATO BRANCO BRICS, VENDAS E TROCAS”, “BAIRRO AEROPORTO – PATO BRANCO” e “NEGÓCIOS PATO BRANCO”, sustentando que tais divulgações teriam ampliado a difusão da imputação ofensiva e justificariam a incidência da majorante relativa ao meio que facilita a propagação, além da causa de aumento específica para crimes cometidos ou divulgados em redes sociais da rede mundial de computadores. O querelante pleiteou o recebimento da queixa-crime, a citação do querelado, a condenação deste como incurso no art. 138 c/c art. 141, inciso III, e § 2º, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, sugerido em quantia não inferior a R$ 15.000,00, além da produção de provas e da oitiva das testemunhas arroladas (mov. 1.1).  A queixa-crime foi instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de residência, relatório de captura técnica de conteúdo digital elaborado pela plataforma Verifact, gravação de tela da rede social, registros criminais do querelado e informações extraídas do Tribunal Superior Eleitoral acerca de financiamento de campanha (movs. 1.2 a 1.8).  Após a distribuição, recolhimento de custas e regular tramitação inicial, foi proferido despacho designando audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, determinando-se a intimação do querelado, do querelante e do Ministério Público (mov. 12.1).  Realizada a audiência, não houve conciliação entre as partes. O Ministério Público informou não possuir interesse em aditar a queixa, e o Juízo, reconhecendo a presença de indícios de materialidade e autoria e a inexistência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, recebeu a queixa-crime, determinou a citação do querelado e intimou a defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias (mov. 32.1).  O querelado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados