Processo 0003052-50.2022.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003052-50.2022.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0003052-50.2022.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DOMINGOS NUNES DOS REIS, DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Domingos Nunes dos Reis e Domingos Batista dos Santos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos, respectivamente, no artigo 16, caput, e no artigo 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Consta na inicial que no dia 02/10/2020, em propriedade rural situada na região da Vila Brasil/Ilha Bela, durante operação policial conjunta, foram apreendidas diversas munições sem autorização legal. Segundo a narrativa, Domingos Batista dos Santos mantinha sob sua guarda 20 (vinte) munições calibre 20, ocultadas no interior de uma casa de farinha, enquanto Domingos Nunes dos Reis, proprietário do local, detinha uma sacola contendo 25 cartuchos calibre 12, 01 carregador com 05 munições calibre 9mm e 04 munições calibre .38 SPL, estas de uso restrito. A denúncia foi recebida em 03/05/2021. O réu Domingos Nunes dos Reis, citado em cartório e assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id. 21424663). Domingos Batista dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta, também assistido pela Defensoria Pública (id. 21424911). Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Fabrício Costa Nascimento (id. 21424696), Bruno Moreno, Laurent Cauê Souza Correia (id. 21424987) e Cícero Deibson da Silva Santos (id. 23790139). Foi decretada a revelia dos acusados (id. 21424918). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, destacando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pelo laudo pericial que atestou a eficiência das munições apreendidas (id. 24025420). A Defesa, por sua vez, em seus memoriais requereu a absolvição, sustentando fragilidade probatória, ausência de dolo, contradições nos depoimentos policiais e inaplicabilidade de condenação com base preponderante em elementos colhidos no inquérito policial (id. 24942252). É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A defesa, em suas alegações finais, suscitou preliminarmente a ausência de laudo pericial conclusivo apto a comprovar a materialidade delitiva. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme se verifica do id. 21424905, págs. 88/95, consta dos autos o Laudo Pericial em Arma de Fogo e Munição nº 384/2020, elaborado pelo Instituto de Criminalística, que analisou as munições apreendidas e concluiu que: "As munições de calibre 9mm Luger (5 unidades), .38 SPL (4 unidades), calibre 12 (25 unidades) e calibre 20 (20 unidades) foram testadas e apresentaram eficiência para o disparo." O laudo pericial está devidamente juntado aos autos, elaborado por perito oficial, e atesta de forma inequívoca a potencialidade lesiva das munições apreendidas com os réus. A eventual alegação de irregularidade na cadeia de custódia não encontra respaldo nos elementos dos autos, que demonstram regular tramitação do material apreendido desde a apreensão até a perícia. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa, por ausência de fundamento…

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