Processo 0003052-65.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003052-65.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO MARIZ DE SOUZA - RN21988 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PDD PROCESSO Nº 0003052-65.2025.4.05.8402 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. NOVO AJUIZAMENTO FUNDADO EM PROVAS QUE PODERIAM TER SIDO PRODUZIDAS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE MÉRITO NEGATIVO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA PARA CONTORNAR DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Sra. MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 2083521778). A pretensão fundamenta-se no falecimento de seu cônjuge, o Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 08 de maio de 2022. A autora alega que, embora o último vínculo empregatício do falecido tenha se encerrado em março de 2020, ele detinha a qualidade de segurado na data do óbito em razão da prorrogação do período de graça por 24 meses, decorrente de situação de desemprego involuntário. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença registrada sob o ID 18263447, julgou o pedido procedente. Naquela decisão, o magistrado afastou a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que a presente demanda estaria instruída com novas provas (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Comprovante de Requerimento de Seguro-Desemprego) que não foram apreciadas no processo anterior de nº 0002596-23.2022.4.05.8402. No mérito, o juízo sentenciante entendeu comprovado o desemprego involuntário, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado até maio de 2022 e condenando o INSS à implantação do benefício de forma vitalícia. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado, constante no ID 18263450, sustentando a reforma integral do julgado. A autarquia alega que a questão da qualidade de segurado do instituidor já foi objeto de análise definitiva no processo anterior, no qual se concluiu pela improcedência do pedido. Reforça que, naquela ocasião, ficou demonstrado que o Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA exercia atividade laborativa informal como pedreiro, o que afastaria a caracterização do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça. Argumenta, ainda, que a tentativa de rediscutir o cenário fático por meio de uma nova ação representa uma violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 18263602, pugnando pela manutenção da sentença. Em sua peça, sustenta a ocorrência de inovação recursal quanto à tese do exercício de atividade informal, alegando que tal ponto não foi devidamente explorado na contestação. No mérito, defende que os documentos apresentados nesta nova demanda são suficientes para afastar a presunção de atividade informal e confirmar o direito à extensão do período de graça nos termos da legislação previdenciária. É o que importa para exame da demanda. O recurso inominado interposto pelo INSTITUTO…
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