Processo 0003053-34.2018.4.01.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 0003053-34.2018.4.01.3802/MG AUTOR : CRODOALDO CRISTIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO DE SOUZA (OAB MG168189) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi ajuizada por CRODOALDO CRISTIANO FERREIRA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débitos tributários e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de mérito, a qual acolheu integralmente a pretensão autoral. Na ocasião, o juízo reconheceu a nulidade das exações e das inscrições em dívida ativa, fundamentando-se na informação da própria União de que os processos administrativos correspondentes haviam sido anulados. Além disso, a sentença fixou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, considerando a responsabilidade objetiva do Estado diante da falha administrativa demonstrada. Em sede preliminar, a decisão ora combatida enfrentou a questão da regularidade da representação processual do autor. O juízo de origem consignou que, apesar de o autor não ter constituído novo patrono após intimações para tanto, a extinção do processo sem resolução de mérito seria medida desproporcional. Fundamentou-se no fato de que, no rito dos Juizados Especiais Federais, a parte detém a prerrogativa do jus postulandi, permitindo que litigue em nome próprio. Ressaltou-se, ainda, que não havia comprovação inequívoca nos autos de que o autor tivesse sido pessoalmente notificado sobre o abandono da causa por seu antigo defensor constituído. Inconformada, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença violou as normas processuais ao avançar para a análise do mérito. Argumenta que, embora a Lei nº 10.259/01 faculte à parte litigar sem advogado, tal faculdade deixa de existir a partir do momento em que o autor constitui um procurador nos autos, submetendo-se, então, às regras gerais de representação técnica. A União assevera que houve abandono inequívoco da causa por mais de dois anos, caracterizando a desídia da parte autora em acompanhar o desdobramento da lide. A parte ré aponta que o juízo teria atuado como assistente judiciário da parte ao relevar o descumprimento reiterado de ordens de regularização. Aduz que existem nos autos comprovações de intimações por aviso de recebimento (AR) enviadas ao endereço constante no processo, as quais foram assinadas, citando especificamente os eventos 61 e 62. Com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a embargante defende a validade dessas intimações e a presunção de ciência da parte. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, fundamentando seu pedido nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração representam o instrumento processual adequado para sanar eventuais vícios de clareza, integridade ou coerência em decisões judiciais, conforme disciplina o ordenamento vigente. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o cabimento deste recurso contra sentença ou acórdão encontra respaldo direto no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, cuja redação atual remete expressamente às hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Nesse contexto,…
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