Processo 0003053-75.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003053-75.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 3053-75.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. ROBERTA FÉLIX DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela e cumulada com reembolso e indenização por danos morais, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada (ID 233916790). Informa a autora, em sua petição inicial, que se encontra em gestação de alto risco (ID 233916823), iniciada por meio de processo de fertilização in vitro (FIV), e possui um histórico clínico delicado, marcado por três abortos espontâneos anteriores. Relata que, após investigação médica realizada por hematologista e obstetra da própria rede credenciada da ré, foi diagnosticada com trombofilia genética (polimorfismo PAI-1 homozigoto 4G/4G), condição que acarreta elevado risco de tromboses placentárias e nova perda fetal (ID 233916829 e 233916830). Diante da gravidade do quadro, os profissionais assistentes prescreveram o uso diário e ininterrupto do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) 40mg, por via subcutânea, desde a fase inicial da gravidez até seis semanas após o parto (ID 233918734). A requerente narra que solicitou administrativamente o fornecimento da medicação pelos canais de atendimento da operadora; contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a medicação se destina ao uso domiciliar e não está relacionada a tratamento oncológico, o que configuraria exclusão de cobertura contratual e regulamentar (ID 233918737). Em razão da urgência e do receio de interromper o tratamento vital, a autora comprovou ter despendido R$ 2.238,00 com a aquisição de unidades do fármaco por conta própria (ID 233916790, p. 11). Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, condenação da ré ao reembolso integral e pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Este Juízo proferiu a decisão de ID 234889631 em que, deferindo o pedido de tutela de urgência, ordenou à operadora ré que providenciasse o fornecimento contínuo e integral da medicação no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Regularmente citada e intimada da decisão liminar, a ré apresentou contestação (ID 237668518). Em suas razões de defesa, sustentou a total improcedência da demanda argumentando que a negativa de cobertura é legítima e amparada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Invocou, ainda, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265-DF e as diretrizes da ANS para defender a taxatividade do rol de procedimentos e a ausência de obrigação legal de custear fármacos autoadministráveis. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de um direito. No curso do feito, a parte autora noticiou reiteradamente o descumprimento da ordem judicial pela empresa (ID 235854514 e 237572127). Tal circunstância foi confirmada por certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 236139278), atestando que a operadora, mesmo após transcorrido o prazo fixado, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Considerando que a contestação apresentada limitou-se a discutir o mérito da causa, sem arguição de preliminares ou defesa indireta que exigisse a produção de provas complementares, tornou-se desnecessária…

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