Processo 0003054-46.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003054-46.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0003054-46.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045c91c proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato praticado pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, consubstanciado na decisão de ID. 801243f, proferida na reclamação trabalhista originária (nº 0001088-94.2026.5.07.0017), mediante a qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de EVA MARIA PEREIRA DA SILVA ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho nas mesmas condições anteriormente existentes, inclusive quanto ao plano de saúde e às demais vantagens contratuais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria criado modalidade de estabilidade provisória sem amparo legal, porquanto o benefício previdenciário concedido à terceira interessada possuía natureza comum, espécie B31, e já havia cessado quando proferida a ordem de reintegração. Alega que não houve reconhecimento administrativo de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas e o trabalho, tampouco concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. Afirma, ainda, que os documentos juntados à ação originária não seriam suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de ID. 801243f, inclusive da ordem de reintegração e da multa cominatória. Analiso.   CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA   O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial de natureza interlocutória quando não houver recurso próprio dotado de efeito suspensivo capaz de evitar, de maneira imediata, os efeitos potencialmente lesivos do ato impugnado. A decisão que antecipa os efeitos da tutela e determina a reintegração no curso da fase de conhecimento não comporta recurso trabalhista imediato, em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nesse contexto, não incide a vedação constante do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança foi impetrado em 29/7/2026 contra decisão proferida em 20/7/2026, tendo o banco afirmado que tomou ciência em 22/7/2026. Portanto, mostra-se observado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A petição identifica a autoridade apontada como coatora, o ato questionado, a parte interessada e os fundamentos do alegado direito líquido e certo. Quanto à medida liminar, o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver, simultaneamente, fundamento relevante e risco de que a manutenção do ato torne ineficaz a segurança, caso deferida ao final. Esses requisitos estão presentes.   DECIDO   Em se tratando de mandado de segurança contra decisão judicial, a intervenção excepcional do Tribunal pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando a ação mandamental à simples revisão do entendimento adotado pelo juízo natural…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados