Processo 0003054-83.2020.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003054-83.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003054-83.2020.8.27.2737/TO APELANTE : JUDITH FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A) : THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JUDITH FERREIRA DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0003054-83.2020.8.27.2737. A demanda originária consiste em ação indenizatória ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou a existência de diferenças, desfalques, descontos indevidos e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 62, ACOR1 ): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA, CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO ADMINISTRADOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. TEMA 1.150 STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. IRDR 3/TJTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. CÁLCULOS. PARÂMETROS DE CORREÇÃO DO PASEP NÃO OBSERVADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. 1. Legitimidade do banco réu para figurar no polo passiva da demanda. Preliminar afastada. Tema 1.150 STJ. 2. As demandas propostas em face do Banco do Brasil que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente de alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configura relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata , porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Tema 1.150 STJ. 3. Quanto ao pleito de produção de prova pericial, tal qual o juiz de origem, entendo que se revela desnecessária a produção, mormente porque eventual cálculo do valor devido (caso haja) será apurado e atualizado em fase de liquidação de sentença. 4. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites…
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