Processo 0003054-84.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003054-84.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003054-84.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: KLEBER ADRIANO DE QUEIROZ CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA KATARINA DE SOUSA CERQUEIRA - PE32747 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. PERMANÊNCIA POR MOTIVO SOCIAL. SAÚDE DE FAMILIAR. SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação de procedimento comum, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à União a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a movimentação do autor, ora agravado, da Capitania dos Portos de Pernambuco para o 1º Distrito Naval, no Rio de Janeiro/RJ, assegurando sua permanência na atual lotação até ulterior deliberação judicial. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a concessão da tutela antecipada foi inadequada, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, inexistindo probabilidade do direito ou perigo de dano aptos a justificar a suspensão do ato administrativo de movimentação do militar; 2) a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Teoria dos Motivos Determinantes ao considerar nulo o ato administrativo por suposta ausência de motivação, quando, na realidade, a movimentação de militares constituiu ato administrativo de natureza discricionária, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, não havendo exigência legal de motivação expressa; 3) a documentação administrativa juntada aos autos demonstrou que o pedido de permanência por motivo social foi efetivamente apreciado no âmbito da Diretoria de Pessoal da Marinha, tendo sido indeferido com fundamento no interesse do serviço e nas regras do Programa de Movimentação 2025, inexistindo, portanto, vício de motivação; 4) o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assistência Social da Marinha (NAS-RJ) concluiu pela inelegibilidade do caso para inclusão no Programa de Permanência por Motivo Social, evidenciando que houve análise administrativa da situação familiar do militar; 5) a premissa adotada pelo juízo de origem quanto à suposta impossibilidade de continuidade do tratamento médico da esposa do autor fora da cidade de Recife não encontrou respaldo nos autos, uma vez que a cidade do Rio de Janeiro dispôs de ampla rede de atendimento médico vinculada ao Sistema de Saúde da Marinha, especialmente por meio do Hospital Naval Marcílio Dias, inexistindo risco de descontinuidade terapêutica; 6) a alegação de necessidade de permanência em determinada localidade em razão de rede de apoio familiar não configura direito subjetivo do militar, tendo em vista as peculiaridades do regime jurídico castrense, estruturado sobre os princípios da hierarquia, disciplina e disponibilidade permanente ao serviço; 8) a movimentação de militares constitui instrumento ordinário de gestão administrativa das Forças Armadas, sendo inerente à carreira militar e subordinada ao interesse público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para avaliar critérios de conveniência e oportunidade; 9) a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mostra-se firme no sentido de que não há direito subjetivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados