Processo 0003055-29.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003055-29.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003055-29.2024.8.27.2737/TO AUTOR : LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória Para Recebimento de Adicional de Insalubridade proposta por LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO. Em síntese, afirma o autor ser servidor público estadual cedido ao Município de Porto Nacional/TO para exercer a função de cirurgião-dentista, alega que, durante todo o período da cessão, nem o Estado nem o Município efetuaram o pagamento do adicional de insalubridade, limitando-se ao salário-base. Sustenta que a atividade de cirurgião-dentista envolve exposição habitual a agentes biológicos e substâncias nocivas, fazendo jus ao referido adicional. Diante da omissão da Administração Pública, ajuizou a ação visando ao reconhecimento e pagamento do direito à insalubridade. Ao final requer: a) Seja a presente AÇÃO DECLARATÓRIA julgada totalmente PROCEDENTE com o devido reconhecimento do adicional de insalubridade ao Requerente ora cedido ao Município de Porto Nacional/TO; b) Seja determinado ao Requerido, que proceda com o imediato pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40%; c) Que seja considerado o grau máximo de 40% do salário base da categoria, conforme a classificação da Norma Reguladora 15 - NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. O Município de Porto Nacional apresentou contestação no evento 23, requer a improcedência da ação em razão da inexistência de lei específica, princípio da legalidade. Ao final requer: O recebimento da presente Contestação, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Ação proposta, tendo em vista que as verbas requeridas pelo autor não possuem previsão legal. Réplica à contestação (evento 26). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 37). Laudo pericial (evento 72). É o relatório. Decido. Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos. Cinge-se a controvérsia o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (vinte por cento). Em primeiro plano, ressalta-se que o adicional de insalubridade é um direito reconhecido pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais que desenvolvem suas atividades com prestação do trabalho sujeito a agentes insalubres.  Nesse ponto, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o adicional de insalubridade somente mostra-se devido ao servidor submetido a vínculo estatutário ou funcional-administrativo específico se houver expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado envolvido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.333 – PB (2017/0030766-3) Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O art. 7º, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de…

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