Processo 0003055-45.2025.8.16.0071
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003055-45.2025.8.16.0071 Processo: 0003055-45.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEONARDO MALKUT LINDOMAR ADRIANO DOS SANTOS RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA RAFAEL LUIS DA SILVA Réu(s): ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO CLAUDEMAR DOS SANTOS DA FONSECA GISELE APARECIDA VIEIRA PRIGOLI KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL LUCAS LUAN MUNHOZ DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, IVAN MARIANO CAMARGO, LUCAS LUAN MUNHOZ DA SILVA, CLAUDEMAR DOS SANTOS DA FONSECA, KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL E GISELE APARECIDA VIEIRA PRIGOLI, já qualificados nos autos, dando Anderson, Ivan e Lucas como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 29, deste mesmo Código (1º Fato); Claudemar nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º Fato), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (3º Fato), art. 180, caput, do Código Penal (4º Fato) e art. 329 do Código Penal (5º Fato), todos na forma do art. 69 deste mesmo Código; Karen nas penas previstas no art. 180, caput, do Código Penal (6º Fato); e Gisele nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (7º Fato), pela prática dos seguintes fatos: 1º Fato: No dia 24 de novembro de 2025, durante o período noturno, por volta das 23h30min, no estabelecimento comercial denominado "Play Games", situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 159, Centro, neste município e comarca de Clevelândia/PR, os denunciados ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, IVAN MARIANO CAMARGO e LUCAS LUAN MUNHOZ DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços (concurso de pessoas), subtraíram, para si e para outrem, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis consistentes em diversos aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, de propriedade da vítima Leonardo Malkut. Para a execução do delito, os denunciados arremessaram pedras contra a vidraça da loja, rompendo o obstáculo que protegia a res furtiva, conforme evidenciado pelas imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação delituosa e permitiram a identificação dos autores. Coube ao denunciado LUCAS LUAN a tarefa de fazer a vigilância, enquanto os outros dois realizaram a subtração. Após a subtração, os denunciados evadiram-se do local e utilizaram parte dos bens subtraídos como moeda de troca para a aquisição de entorpecentes (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletins de ocorrência de movs. 1.4 e 1.5, depoimentos de movs. 1.6 a 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, fotografias de movs. 1.13 a 1.37, auto de exibição e apreensão de movs. 1.38 e 1.40, fotografias de movs. 1.39 e 1.41, imagens de monitoramento de movs. 1.43 a 1.46, informação de mov. 1.74 e auto de constatação de dano de mov. 78.2). 2º Fato: No dia 25 de novembro de 2025, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Adelina Frida Kreling, nº 76, Nelson Eloy Petry, neste município e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado…
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