Processo 0003056-02.2013.8.17.0660

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003056-02.2013.8.17.0660
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

2ª CÂMARA CRIMINAL 19 / 05 - APELAÇÃO Nº 0003056-02.2013.8.17.0660 APELANTE: D. D. S. P. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE GOIANA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA OCULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE FALSAS MEMÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOLO. IRRELEVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por atos libidinosos praticados contra criança de 7 anos, consistentes em toques/apalpação na genitália, interrompidos por testemunha ocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para a condenação; (ii) estabelecer se há credibilidade na tese de falsas memórias; (iii) determinar se está configurado o dolo no crime imputado; (iv) verificar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente, pois a palavra da vítima é coerente e harmônica, além de corroborada por testemunha ocular direta e por elementos periféricos. 4. A jurisprudência admite especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando confirmada por outros elementos probatórios. 5. O depoimento da testemunha presencial, irmão da vítima, confirma a prática do ato libidinoso, afastando dúvidas quanto à autoria. 6. Ademais, os genitores da vítima confirmaram a imediata revelação dos fatos, o abalo emocional da criança e a postura posterior do acusado, inclusive com manifestações compatíveis com arrependimento e pedido de desculpas, reforçando a credibilidade da imputação. 7. Alegadas contradições a respeito de possível beijo na boca são periféricas e não atingem o núcleo essencial da imputação, sendo suficiente o toque íntimo para a configuração do delito. 8. A tese de falsas memórias carece de suporte probatório e é afastada pela existência de testemunho independente e imediato. 9. O dolo é inferido das circunstâncias objetivas da conduta e da inequívoca natureza libidinosa da apalpação da genitália de criança de 07 anos, sendo irrelevante a orientação sexual do agente. 10. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de finalidade expressa de satisfação sexual. 11. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §2°, b, do Código Penal, inexistindo previsão legal para concessão automática de prisão domiciliar com base exclusiva em conveniência pessoal ou necessidade de manutenção de atividade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório. 2. A existência de testemunha ocular afasta alegações de fragilidade probatória e de falsas memórias quando confirma de forma autônoma a prática do ato libidinoso. 3. O dolo em crimes sexuais pode ser inferido das circunstâncias objetivas do ato, sendo irrelevante a orientação sexual do agente. 4. O toque íntimo em menor de 14 anos configura, por si só, o crime de estupro de…

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