Processo 0003056-25.2025.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003056-25.2025.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-25.2025.8.16.0105   Processo:   0003056-25.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   MARIA ROSA DE LUCENA Réu(s):   PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. MARIA ROSA DE LUCENA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PAGALEVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., também qualificada, alegando, em síntese: a) que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado ao tentar realizar uma compra a crédito no comércio local; b) que a restrição, no valor de R$ 249,30, refere-se a contrato que desconhece, jamais tendo firmado qualquer negócio jurídico com a requerida; c) que nunca residiu ou esteve na cidade de São Paulo, sede da ré, permanecendo sempre em seu domicílio em Querência do Norte/PR; d) que a negativação indevida causou-lhe situação vexatória perante o comércio local e redução de seu poder de crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.7). Pela decisão de mov. 17.1 foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; determinou-se, ainda, a citação da ré e a inversão do ônus da prova. Citada (mov. 25.1), a ré apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando, em suma: a) que cumpriu a liminar; b) que a autora utilizou o serviço de "Pix Parcelado" para compra junto ao lojista AliExpress, em fevereiro de 2025; c) que houve aceite digital dos termos de uso e pagamento da primeira parcela, a ratificar a relação jurídica; d) que o inadimplemento das parcelas subsequentes motivou a inscrição legítima, no exercício regular de direito; e) que a anotação não geraria abalo de crédito, inexistente o dano moral. Juntou documentos (mov. 26.2 a 26.9). Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 30.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas (mov. 31.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1) e a ré, após juntar novo documento, igualmente se manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 37). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 39.1), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, fixados os pontos controvertidos e oportunizada à autora manifestação sobre o documento de mov. 37.2, o que foi feito no mov. 42.1, oportunidade em que a autora reiterou desconhecer as mensagens e negou que o telefone de destino lhe pertença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, tendo ambas as partes, ademais, requerido o julgamento no estado em que se encontra o feito (mov. 34.1 e 37.1). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o…

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