Processo 0003056-67.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003056-67.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003056-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239286110, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, posteriormente aditada para ação de repetição de indébito, proposta por PURAVIDA - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ORGANICOS LTDA, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré (Contrato nº 7035972077). Sustentou que, em setembro de 2023, prepostos da ré realizaram inspeção em sua unidade consumidora, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob a alegação de existência de "desvio antes do medidor". Em decorrência de tal inspeção, foi-lhe imputado um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 52.853,15. Argumentou que a queda no consumo faturado não decorreu de qualquer irregularidade, mas sim da instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em julho de 2023. Alegou a nulidade do procedimento administrativo por ser unilateral e carecer de perícia técnica imparcial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do serviço e a inscrição em cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 157908955), sob o fundamento de que o período de recuperação de consumo (maio/2021 a agosto/2023) era anterior e superior ao marco da instalação da energia solar (julho/2023), militando os fatos contra a pretensão autoral em sede de cognição sumária. A parte autora apresentou aditamento à inicial (Id. 161891450), informando que, diante do indeferimento da liminar e sob ameaça de corte, realizou o parcelamento do débito. Pugnou pela conversão da ação para repetição de indébito, requerendo a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 62.466,70, mantendo os demais pedidos. Em sede de contestação (Id. 215035385), a parte ré refutou a pretensão autoral, arguindo, em síntese: a regularidade do procedimento de inspeção, pautado na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; a constatação técnica de ligação clandestina ("gato") diretamente nos terminais de entrada, antes da medição; que a queda de consumo ocorreu em maio de 2021, enquanto a usina solar só foi conectada em julho de 2023; a legalidade da recuperação de consumo baseada na carga instalada (Art. 595, IV, da Res. 1000/2021); e a inexistência de danos morais por exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica (Id. 218183194), reiterando os termos da inicial e impugnando as fotografias apresentadas pela ré. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se discute a legalidade de cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade no sistema de medição, bem como o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, e…

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