Processo 0003056-80.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003056-80.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-80.2025.8.16.0119 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMERSON BARILI, devidamente qualificado nos autos, em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA (SANTA RITA SAÚDE LTDA), também qualificada, onde alega a parte requerente, em breve síntese, que: é beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida, por intermédio da contratante COOP AGROIND PPM C P COOPERERVAS, inscrita no CNPJ nº 09.076.213 /0001-71, tendo sua inscrição nº 710.01985.00, sem restrições de cobertura, no plano de segmentação AMBULAT /HOSPIT S/OBST, acomodação enfermaria; que no dia 13/02/2025 iniciou fortes dores renais acompanhadas de náuseas, vômitos e alterações urinárias, sendo atendido na UBS de Floraí, onde recebeu medicação, mas a dor retornou em 14/02/2025; que neste mesmo dia deslocou-se ao Hospital Bom Samaritano de Maringá (Santa Rita Saúde), sendo internado, submetido a exames laboratoriais e tomografia, que constataram cálculo renal de 0,5 cm em via urinária esquerda; que, não obstante o quadro doloroso, o médico plantonista optou por liberá-lo com a justificativa de que cálculos desse porte poderiam ser expelidos naturalmente com medicamentos e líquidos; que, após alta, continuou a sofrer crises de dor, retornando à UBS diversas vezes e sendo novamente internado no hospital da requerida nos dias 16, 18 e 25/02/2025, em todas as ocasiões apenas medicado e submetido a exames, sem indicação de cirurgia; que, diante da persistência do quadro e do risco de infecção, buscou atendimento junto ao urologista Dr. Yassar Eduardo Nassif, que o encaminhou ao Hospital da Unimed, em Maringá, onde foi submetido a cirurgia de urgência em 26/02/2025, obtendo a solução definitiva para o quadro clínico. Aduz que, após a cirurgia, apresentou as despesas médicas à requerida para reembolso, no montante de R$ 12.216,27 (sendo R$ 1.000,00 referentes ao anestesista, R$ 4.716,27 ao Hospital da Unimed e R$ 6.500,00 ao médico Dr. Nassif), mas a operadora recusou-se a ressarcir, mesmo estando o contrato ativo e as mensalidades em dia. Sustenta que a negativa caracteriza descumprimento contratual, má-fé e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe danos materiais e danos morais, em razão do sofrimento prolongado, da recusa de cobertura em situação de urgência e da necessidade de arcar com elevados custos médicos. Por fim, pleiteia pela condenação da requerida ao pagamento dos valores desembolsados, bem como de indenização por danos morais em valor equivalente a 10 salários mínimos (R$15.180,00). Juntou documentos comprobatórios (seq. 1.2 e seguintes). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou pela produção de prova documental, bem como pela prova pericial simplificada, a fim de inquirir especialista sobre a indispensabilidade da cirurgia realizada em face do quadro clínico apresentado (seq. 70.1). O requerente pleiteou pelo julgamento antecipado (seq. 69.1). Em decisão de seq. 72.1, foi deferida a produção de prova documental, desde que nova, garantindo-se, também, o contraditório imediatamente subsequente, com a intimação da parte contrária para se manifestar. Na mesma oportunidade, foi…

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