Processo 0003057-07.2023.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003057-07.2023.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003057-07.2023.8.17.2480 APELANTE: RMCC COMERCIO DE VESTUARIO - EIRELI - ME APELADO(A): LVF EMPREENDIMENTOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-07.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE RECORRENTE: LVF EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO(A): RMCC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO – EIRELI – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LVF EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos dos Embargos à Execução opostos por RMCC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO – EIRELI – ME, relacionados à cobrança de débitos oriundos de contrato de locação comercial celebrado entre as partes. A decisão recorrida, lançada ao id 224123173, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade da multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação, determinando sua exclusão do montante executado; (ii) reconhecer como devido apenas o débito relativo aos aluguéis e encargos locatícios vencidos até 20 de março de 2020, data fixada como marco da suspensão das atividades decorrentes da pandemia da Covid-19, determinando a apuração do valor em fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético, acrescido dos encargos moratórios previstos contratualmente; (iii) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, estabelecendo a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte embargada e 20% (vinte por cento) para a parte embargante; e (iv) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais de id 60247940, a apelante LVF EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma por ter reconhecido a inexigibilidade da multa contratual e limitado a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios até 20/03/2020, sob fundamento relacionado aos efeitos da pandemia da Covid-19; (ii) as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos; (iii) não houve demonstração suficiente de nexo causal entre a pandemia e a rescisão contratual antecipada promovida pela embargante; (iv) a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa exclusiva da locatária, razão pela qual permanece exigível a multa rescisória prevista no instrumento contratual; (v) os aluguéis e encargos locatícios posteriores a março de 2020 permanecem devidos integralmente; e (vi) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução e reconhecendo a exigibilidade integral do débito executado, inclusive da multa contratual por rescisão antecipada. A parte apelada foi devidamente intimada para…

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