Processo 0003058-02.2020.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003058-02.2020.8.17.2640 APELANTE: ADEILDA BEZERRA DE BRITO APELADO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003058-02.2020.8.17.2640 APELANTE: ADEILDA BEZERRA DE BRITO APELADO: MUNICÍPIO DE GARANHUNS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEILDA BEZERRA DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GARANHUNS. Consta da petição inicial que a autora alegou que, entre os anos de 2018 e 2020, seu nome e número de CPF foram utilizados indevidamente pela Administração Municipal em diversos empenhos orçamentários lançados no sistema “Tome Conta”, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a título de “verbas indenizatórias”, sem sua ciência ou autorização. Sustentou que os registros públicos indicavam seu nome associado a quantias elevadas, circunstância que repercutiu em redes sociais, meios de comunicação e plataformas digitais, causando-lhe constrangimento, abalo à honra, à imagem e à dignidade pessoal. Afirmou, ainda, que tomou conhecimento dos fatos por meio de comentários de terceiros em redes sociais e, posteriormente, verificou no Portal “Tome Conta” que seu nome aparecia vinculado a valores que ultrapassariam R$ 3.700.000,00. Aduziu ter registrado boletim de ocorrência, formulado denúncia perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e concedido entrevista à Rádio Marano FM, ocasião em que esclareceu jamais ter recebido tais valores. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral indenizável. Alegou que os lançamentos efetuados no sistema SAGRES/TCE-PE referiam-se a verbas indenizatórias destinadas aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e que a vinculação dos empenhos ao CPF da autora decorreu de limitação técnica do sistema, o qual, à época, exigia a indicação do CPF de servidor vinculado à folha de pagamento. Defendeu que os empenhos foram vinculados ao CPF do primeiro servidor em ordem alfabética, circunstância posteriormente corrigida pela Administração Municipal. O Município também afirmou que os fatos divulgados em meios de comunicação decorreram de interpretações equivocadas de terceiros acerca das informações disponibilizadas no Portal “Tome Conta”, bem como da própria iniciativa da autora ao registrar boletim de ocorrência e conceder entrevista em rádio local. Aduziu inexistir qualquer investigação oficial em desfavor da demandante ou imputação formal de prática ilícita. Após a instrução processual, o Juízo de origem proferiu sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE GARANHUNS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condenou, ainda, o ente…
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