Processo 0003058-11.2023.8.27.2707

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003058-11.2023.8.27.2707
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0003058-11.2023.8.27.2707/TO RÉU : ANTONINA ANTONIO DE LIMA NETA ADVOGADO(A) : ADRIANNE SILVA DORNELES (OAB TO012345) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra ANTONINA ANTÔNIO DE LIMA NETA , qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). A denúncia narra que, no dia 15 de março de 2023 , por volta das 11h30min, em Araguatins/TO, a denunciada ameaçou por palavras a vítima Cleonice Batista Ferreira de causar-lhe mal injusto e grave (ameaça de morte), além de ofender sua dignidade com xingamentos (Evento 1). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2023 (Evento 4). A ré foi citada em 18 de outubro de 2023 (Evento 23) e apresentou resposta à acusação em 27 de outubro de 2023 (Evento 24). Em 03 de dezembro de 2023 , sobreveio decisão indeferindo o pedido de rejeição da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (Evento 29). A audiência foi designada para 18 de fevereiro de 2025 , mas não foi realizada em razão de sessão de Tribunal do Júri na comarca de Itaguatins/TO no mesmo período (Evento 37). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) em 26 de agosto de 2025 (Evento 44) e devolvidos ao juízo de origem em 09 de setembro de 2025 , aptos para audiência (Evento 48). Em 24 de junho de 2026 , a serventia informou sobre a iminência da prescrição, apontando o prazo de 3 (três) anos e o termo final em 26 de junho de 2026 (Evento 51). O Ministério Público, então, requereu o reconhecimento da prescrição virtual/em perspectiva e a extinção da punibilidade, por considerar inviável a conclusão da instrução e a prolação de sentença condenatória recorrível a tempo (Evento 54). É o relatório. Decido. Fundamentação A questão a ser apreciada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O pedido formulado pelo Ministério Público (Evento 54/D24) converge para a solução legal que ora se impõe. O crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal ) tem pena máxima cominada de 6 (seis) meses de detenção . Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Esse é o prazo aplicável ao caso. Quanto aos marcos temporais, o fato ocorreu em 15 de março de 2023 (Evento 1). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2023 (Evento 4), ato que interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Com a interrupção, todo o prazo prescricional começou a correr novamente a partir daquela data, por força do § 1º do mesmo artigo. O novo prazo de 3 (três) anos teve, portanto, início em 27 de junho de 2023 , com termo final em 26 de junho de 2026 . Desde o recebimento da denúncia, nenhuma outra causa interruptiva se verificou. O art. 117, inciso IV, do Código Penal prevê a interrupção pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, mas até a presente data nenhuma sentença condenatória recorrível foi proferida . O feito nunca chegou à fase de instrução e julgamento. A audiência designada para 18 de fevereiro de 2025 não se realizou, os autos tramitaram sem conclusão útil e, desde a devolução pelo NACOM em setembro de 2025, nenhum ato efetivo de instrução foi praticado. Não há réu preso nem causa suspensiva ou…

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