Processo 0003058-15.2024.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003058-15.2024.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003058-15.2024.8.16.0045 Processo:   0003058-15.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$16.668,65 Autor(s):   CARLOS ALBERTO DE MORAES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE MORAES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de auxílio acidente, em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 10/08/2023, apresentando sequelas consolidadas e que, supostamente, reduzem sua capacidade para o trabalho da época. A inicial está acompanhada dos documentos do mov. 1.2 a 1.12. Após o cumprimento das emendas determinadas, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 15). O Sr. Perito informou que o autor não compareceu à perícia agendada (mov. 32). O requerente apresentou justificativa, a qual, contudo, não foi acolhida por este Juízo, conforme se verifica em decisão de mov. 44, sendo reconhecida a preclusão da prova pericial. Após a citação do INSS (mov. 48), as partes apresentaram manifestações em mov. 51 e 54. Apresentadas as alegações finais, o feito foi saneado (mov. 68). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 72), o qual foi provido em parte para o fim de determinar nova perícia médica (mov. 82). Designada nova data para o ato pericial (mov. 84), este se realizou em 24/03/2026, resultando no laudo de mov. 97. Citado (mov. 99), o INSS apresentou contestação em mov. 106. Impugnação pelo autor em mov. 109. As partes especificaram provas em mov. 113 e 114. É a síntese do essencial. Paso a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de dilação probatória adicional, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o deslinde da causa. No caso em análise, verifica-se que a prova técnica pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e consubstanciada no laudo médico pericial juntado no mov. 97, apresenta-se completa, clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado de forma adequada os quesitos formulados pelas partes, notadamente quanto à existência (ou não) de incapacidade laborativa e ao nexo causal entre o quadro clínico apresentado e a atividade desempenhada pela parte autora. No que tange a prova oral solicitada pelo autor, analisando detidamente os autos, não vislumbro sua pertinência para os fins indicados, eis que os documentos que compõe os autos e as provas acima especificadas, a princípio, se mostram suficientes para análise e deliberação sobre o caso. Do mesmo modo, indefere-se o pedido genérico de juntada futura de novos documentos médicos. A produção probatória deve observar os princípios da estabilização processual e da preclusão, incumbindo à parte instruir adequadamente a petição inicial e apresentar, oportunamente, os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Ademais, a…

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