Processo 0003058-24.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003058-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIZ JEFFERSON DE LIMA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELIO LINS DE OLIVEIRA - PE65231 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 108 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sócio incluído como corresponsável em execução fiscal contra decisão da 33ª Vara Federal de Pernambuco que deixou de conhecer exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. 2. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de procedimento administrativo prévio e inexistência de conduta enquadrável no art. 135 do Código Tributário Nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de ilegitimidade passiva de sócio, cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admissível apenas para matérias de ordem pública demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980), cabendo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. A inclusão do nome do sócio na CDA, como corresponsável, atrai presunção de legitimidade da imputação, cuja desconstituição, em regra, exige produção de prova. 6. A discussão acerca da inexistência de procedimento administrativo, ausência de conduta dolosa ou irregular e violação ao contraditório demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 108 (REsp 1.110.925/SP), firmou entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade para afastar responsabilidade de sócio cujo nome consta na CDA, por exigir dilação probatória. 8. A via adequada para discussão da responsabilidade tributária do sócio é a dos embargos à execução, que admite ampla produção probatória. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para afastar a responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, quando a matéria demanda dilação probatória. 2. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária por meio de prova, a ser produzida nos embargos à execução. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830, de 1980, art. 3º; Código Tributário Nacional, art. 135; Código de Processo Civil, de 2015, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.110.925/SP (Tema 108), Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003058-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIZ JEFFERSON DE LIMA E…
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