Processo 0003058-36.2023.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003058-36.2023.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003058-36.2023.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum   Autor: Kasuko Nishimura  Réu: Caixa Vida e Previdência S.A.    I – Relatório   1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), foi alegado, em síntese, que:  - Em 17-8-2022, a autora sofreu acidente de trânsito que causaram ferimentos, quais sejam, fratura da coluna vertebral, tendo a autora adquirido sequelas que ensejam o reconhecimento de invalidez permanente;  - A autora solicitou pagamento de indenização securitária por invalidez, mas, contudo, a ré apresentou resposta negativa;  - Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor integral da apólice referente ao seguro por invalidez permanente por acidente.  2- A ré apresentou contestação (seq. 22.1) na qual alegou em preliminar a ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora S.A. e, quanto ao mérito alegou, em síntese, que:  - A solicitação foi negada porque a autora se acidentou enquanto conduzia motocicleta sem habilitação;  - A indenização deveria ser paga de acordo com a perda, redução ou impotência funcional, não considerando somente a totalidade do capital contratado.  3- Em decisão de saneamento (seq. 48.1) foi corrigido o polo passivo para excluir o nome da ré Caixa Seguradora S.A. para que figurasse a ré Caixa Vida e Previdência S.A., e foi afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.  4- Foi realizada prova pericial (seq. 166.1).    II – Fundamentação  5- Trata-se de ação pelo procedimento comum que a autora Kasuko Nishimura move em face da ré Caixa Vida e Previdência S.A. em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização prevista em apólice por invalidez permanente total ou parcial.  6- A autora, dirigindo uma motocicleta, sofreu acidente de trânsito e fraturou a coluna vertebral. Após tratamento médico, identificaram-se sequelas e a invalidez permanente total ou parcial das atividades cotidianas da autora. Diante disso, por ser funcionária da ré, a autora solicitou à ré a cobertura pelo seguro devido à invalidez permanente total ou parcial, contudo, a solicitação foi negada pela ré.  7- Inicialmente, descabida é a rejeição por parte da ré quanto à solicitação da autora sob a justificativa de que a autora não tinha habilitação para pilotar motocicletas (seq. 1.23). Isso porque tal fato caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte da autora apto a afastar a obrigação de indenizar da ré. Portanto, não deve prevalecer o disposto na cláusula 4.2, item “b”, do contrato de seguro de vida em grupo (seq. 22.9, pág. 8). Nesse sentido:  “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi…

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