Processo 0003058-50.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003058-50.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003058-50.2025.8.16.0119   Processo:   0003058-50.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.279,14 Autor(s):   REINALDO CARLOS DA SILVA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos.  1. Relatório  REINALDO CARLOS DA SILVA ajuizou em ação revisional de contrato em face BANCO OMNI S.A. Alegou, em síntese, que formalizou contrato de financiamento com o requerido sob n] 1.00184.0001102.24 e que há cobrança ilegal de seguro prestamista, assistência, tarifa de avaliação e cadastro. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade das cláusulas contratuais, com determinação restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, inclusive com os juros reflexos. Juntou documentos.  Citado, o requerido ofereceu contestação no evento 18.1 sustentando a legalidade do contrato e a inexistência de ilegalidade e abusividade. Afirmou que houve a devida contratação das tarifas. Ressaltou a impossibilidade de condenação da reclamada à restituição de valores. Juntou documentos.  Declara incompetência do juízo (mov. 27.1) e redistribuído os presentes autos junto a este Juízo.  Determinada emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 38.1).  Concedido o benefício da gratuidade processual em favor da requerente (mov. 45.1).  Determinado o julgamento antecipado da lide na mov. 50.1.   Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório.  FUNDAMENTO E DECIDO.  2. Mérito.  Inicialmente, destaco que comporta o presente feito julgamento no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova produzida é suficiente ao seu julgamento.    - Do contrato.  Alega a parte autora que realizou contrato de financiamento junto à ré, contudo afirma que a cobrança ilegal do seguro prestamista e assistência, avaliação e cadastro, motivo pelo qual, o valor cobrado deve ser restituído em dobro, inclusive com os juros reflexos.  Pois bem. Em análise ao contrato verifica-se que:  - Contrato de Financiamento nº1.00184.0001102.24 (evento 1.6), há a cobrança do valor de R$1.100,70 referente ao seguro proteção financeira; de R$490,00, e R$550,00, referente à tarifa de assistência residencial e veicular; R$400,00, de tarifa de avaliação e R$1.300,00 de tarifa de cadastro.  Não se pode olvidar que ainda que o autor tenha aceitado os termos da contratação, o contrato firmado é de adesão e impossibilita a discussão das cláusulas pelo consumidor antes da assinatura, portanto, passo a análise dos pedidos:  - Do seguro prestamista e assistência.  No tocante à contratação e cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$1.100,70, Item ‘C.5’ do contrato de mov. 1.6, e assistência residencial e veicular, respectivamente no valor de R$490,00 e R$550,00 item “C.6” do contrato, vislumbra-se que no presente feito inexistiu abusividade.  Isso porque na proposta de adesão ao Seguro Protegido e Assistência, demonstra a opção feita pelo consumidor em contratar.  Nesse passo, fato é que houve a demonstração por documento apartado de que o autor optou em contratar (mov. 18.3/18.4 e 18.4/1.5), documento que,…

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