Processo 0003058-50.2025.8.16.0119
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003058-50.2025.8.16.0119 Processo: 0003058-50.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.279,14 Autor(s): REINALDO CARLOS DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Relatório REINALDO CARLOS DA SILVA ajuizou em ação revisional de contrato em face BANCO OMNI S.A. Alegou, em síntese, que formalizou contrato de financiamento com o requerido sob n] 1.00184.0001102.24 e que há cobrança ilegal de seguro prestamista, assistência, tarifa de avaliação e cadastro. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade das cláusulas contratuais, com determinação restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, inclusive com os juros reflexos. Juntou documentos. Citado, o requerido ofereceu contestação no evento 18.1 sustentando a legalidade do contrato e a inexistência de ilegalidade e abusividade. Afirmou que houve a devida contratação das tarifas. Ressaltou a impossibilidade de condenação da reclamada à restituição de valores. Juntou documentos. Declara incompetência do juízo (mov. 27.1) e redistribuído os presentes autos junto a este Juízo. Determinada emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 38.1). Concedido o benefício da gratuidade processual em favor da requerente (mov. 45.1). Determinado o julgamento antecipado da lide na mov. 50.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Mérito. Inicialmente, destaco que comporta o presente feito julgamento no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova produzida é suficiente ao seu julgamento. - Do contrato. Alega a parte autora que realizou contrato de financiamento junto à ré, contudo afirma que a cobrança ilegal do seguro prestamista e assistência, avaliação e cadastro, motivo pelo qual, o valor cobrado deve ser restituído em dobro, inclusive com os juros reflexos. Pois bem. Em análise ao contrato verifica-se que: - Contrato de Financiamento nº1.00184.0001102.24 (evento 1.6), há a cobrança do valor de R$1.100,70 referente ao seguro proteção financeira; de R$490,00, e R$550,00, referente à tarifa de assistência residencial e veicular; R$400,00, de tarifa de avaliação e R$1.300,00 de tarifa de cadastro. Não se pode olvidar que ainda que o autor tenha aceitado os termos da contratação, o contrato firmado é de adesão e impossibilita a discussão das cláusulas pelo consumidor antes da assinatura, portanto, passo a análise dos pedidos: - Do seguro prestamista e assistência. No tocante à contratação e cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$1.100,70, Item ‘C.5’ do contrato de mov. 1.6, e assistência residencial e veicular, respectivamente no valor de R$490,00 e R$550,00 item “C.6” do contrato, vislumbra-se que no presente feito inexistiu abusividade. Isso porque na proposta de adesão ao Seguro Protegido e Assistência, demonstra a opção feita pelo consumidor em contratar. Nesse passo, fato é que houve a demonstração por documento apartado de que o autor optou em contratar (mov. 18.3/18.4 e 18.4/1.5), documento que,…
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