Processo 0003058-70.2021.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003058-70.2021.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003058-70.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE : DINALVA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  promovido por  DINALVA MARTINS RODRIGUES  em face do  MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO , em fase de expedição de requisição de pagamento. Por decisão proferida em 03/03/2026, este Juízo determinou a intimação da exequente para fornecer dados bancários e, após, expedir a RPV. Em petição de 10/03/2026, a exequente informou os dados e requereu o  destaque de 20% (vinte por cento)  a título de honorários contratuais em favor de  DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS  (CNPJ 25.116.556/0001-79), juntando o contrato de honorários. Por ato ordinatório, os autos foram à COJUN para atualização. A conta atualizada (11/03/2026, data-base fevereiro/2026) apurou:  principal R$ 66.288,24  (quinquênio) e  honorários sucumbenciais de 10%: R$ 6.628,82 , totalizando  R$ 72.917,07 . A exequente manifestou concordância (20/03/2026). O Município quedou-se ciente (30/03/2026). Os autos foram remetidos à CEPEX, que certificou a necessidade de: (a) decisão específica determinando a expedição da requisição; (b) intimação do ente devedor para informar retenções (IRRF, INSS etc.); e (c) apreciação judicial do pedido de destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime de pagamento O Município de Esperantina/TO não editou lei própria de RPV, aplicando-se 30 salários-mínimos (art. 87, II, ADCT).  Principal : R$ 66.288,24 →  Precatório ; Honorários sucumbenciais : R$ 6.628,82 →  RPV autônoma . Os honorários pertencem ao advogado (art. 23, Lei nº 8.906/94), constituindo direito autônomo, admitindo-se sua execução por RPV ainda que o crédito principal se submeta a precatório (Tema Repetitivo REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira). 2. Do destaque dos honorários contratuais (20%) A exequente juntou contrato de honorários advocatícios (petição de 10/03/2026) prevendo honorários contratuais de 20% sobre o total da condenação. A jurisprudência do  STJ  admite a expedição de requisição apartada para honorários contratuais, desde que observado o limite de pequeno valor, por se tratar de verba autônoma devida ao advogado: "O art. 100, §8º, da CF não proíbe que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito principal. (...) Nada impede que dois ou mais credores possam receber seus créditos por sistemas distintos." (STJ, REsp 1.347.736/RS, Tema Repetitivo) O  TJTO  segue a mesma orientação, nos termos da Portaria nº 2.673/2024. Presente o contrato escrito firmado pela exequente, defiro o destaque de 20% sobre o valor do crédito principal atualizado (R$ 66.288,24), correspondente a R$ 13.257,65, em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 25.116.556/0001-79), a ser pago mediante RPV autônoma. O valor remanescente do principal, em favor da exequente, será de  R$ 53.030,59 , a ser pago via precatório. 3. Das retenções fiscais e da intimação do ente devedor O crédito decorre de quinquênio, verba de natureza remuneratória. Nos termos do art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024, deve o ente devedor ser intimado para informar as retenções incidentes (IRRF e contribuição previdenciária), com indicação dos órgãos destinatários e respectivos CNPJ. Sobre…

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